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Classe do Processo:
20110020048609ADI - (0004860-92.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
841996
Data de Julgamento:
16/12/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2015 . Pág.: 58
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 284 DO PDOT. PRROGAÇÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO DE TERRAS PÚBLICAS. VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.416/DF declarou a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 2.689/01, que criou o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, ao qual competia a autorização do arrendamento e concessão de lotes rurais em áreas públicas regularizadas.

Verifica-se, portanto, que os contratos de que trata o art. 284 do PDOT são aqueles de atribuição do Conselho criado pelo art. 14 da Lei 2.689. Assim, tendo sido declarada a inconstitucionalidade com declaração de nulidade pelo Supremo Tribunal Federal, aqueles contratos são, por conseqüência, inválidos, pois fundados em ato normativo inconstitucional. Então, também inconstitucional a prorrogação desses contratos, eivados de nulidade ab initio.

O poder de emenda parlamentar é limitado em projetos de autoria exclusiva do Poder Executivo, sendo vedada a edição de emenda que importe aumento de despesa e não guarde relação de pertinência temática com o projeto original.

Com efeito, os artigos 26 e 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal impõem o dever de licitar para a alienação de bens imóveis do Distrito Federal. Desse modo, em decorrência da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, e considerando que tais normas gerais são aplicáveis, inclusive, ao Distrito Federal, os contratos de concessão e alienação de terras públicas devem obedecer ao procedimento previsto na Lei 8.666/93, sob pena de nulidade absoluta.

Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e provida.
Decisão:
Julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 284 da Lei Complementar 803/2009 com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes". Unânime.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -