AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 284 DO PDOT. PRROGAÇÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO DE TERRAS PÚBLICAS. VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.416/DF declarou a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 2.689/01, que criou o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, ao qual competia a autorização do arrendamento e concessão de lotes rurais em áreas públicas regularizadas.
Verifica-se, portanto, que os contratos de que trata o art. 284 do PDOT são aqueles de atribuição do Conselho criado pelo art. 14 da Lei 2.689. Assim, tendo sido declarada a inconstitucionalidade com declaração de nulidade pelo Supremo Tribunal Federal, aqueles contratos são, por conseqüência, inválidos, pois fundados em ato normativo inconstitucional. Então, também inconstitucional a prorrogação desses contratos, eivados de nulidade ab initio.
O poder de emenda parlamentar é limitado em projetos de autoria exclusiva do Poder Executivo, sendo vedada a edição de emenda que importe aumento de despesa e não guarde relação de pertinência temática com o projeto original.
Com efeito, os artigos 26 e 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal impõem o dever de licitar para a alienação de bens imóveis do Distrito Federal. Desse modo, em decorrência da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, e considerando que tais normas gerais são aplicáveis, inclusive, ao Distrito Federal, os contratos de concessão e alienação de terras públicas devem obedecer ao procedimento previsto na Lei 8.666/93, sob pena de nulidade absoluta.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e provida.
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Acórdão 841996, 20110020048609ADI, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 16/12/2014, publicado no DJE: 23/1/2015. Pág.: 58)