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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140710083746ACJ - (0008374-27.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
837318
Data de Julgamento:
02/12/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2014 . Pág.: 187
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE SALGADOS PARA FESTA. ENTREGA FRUSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo disciplina o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, e será excluída somente se comprovada a inexistência de defeito no produto ou serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. Salgados encomendados para festa têm natureza fungível, de sorte que, vendida a mercadoria a terceiros, não há impedimento que o consumidor receba outra da mesma espécie, qualidade e quantidade preparados na hora da retirada.
3. Comprovada culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em dano moral pelo descumprimento do contrato.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Inexistência de defeito ou prova de que não colocou o produto no mercado
JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE SALGADOS PARA FESTA. ENTREGA FRUSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo disciplina o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, e será excluída somente se comprovada a inexistência de defeito no produto ou serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Salgados encomendados para festa têm natureza fungível, de sorte que, vendida a mercadoria a terceiros, não há impedimento que o consumidor receba outra da mesma espécie, qualidade e quantidade preparados na hora da retirada. 3. Comprovada culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em dano moral pelo descumprimento do contrato. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 837318, 20140710083746ACJ, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/12/2014, publicado no DJE: 11/12/2014. Pág.: 187)
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JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE SALGADOS PARA FESTA. ENTREGA FRUSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo disciplina o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, e será excluída somente se comprovada a inexistência de defeito no produto ou serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. Salgados encomendados para festa têm natureza fungível, de sorte que, vendida a mercadoria a terceiros, não há impedimento que o consumidor receba outra da mesma espécie, qualidade e quantidade preparados na hora da retirada.
3. Comprovada culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em dano moral pelo descumprimento do contrato.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(
Acórdão 837318
, 20140710083746ACJ, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/12/2014, publicado no DJE: 11/12/2014. Pág.: 187)
JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE SALGADOS PARA FESTA. ENTREGA FRUSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo disciplina o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, e será excluída somente se comprovada a inexistência de defeito no produto ou serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Salgados encomendados para festa têm natureza fungível, de sorte que, vendida a mercadoria a terceiros, não há impedimento que o consumidor receba outra da mesma espécie, qualidade e quantidade preparados na hora da retirada. 3. Comprovada culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em dano moral pelo descumprimento do contrato. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 837318, 20140710083746ACJ, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/12/2014, publicado no DJE: 11/12/2014. Pág.: 187)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -