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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020015816ADI - (0001591-40.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
837196
Data de Julgamento:
25/11/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2014 . Pág.: 12
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TJDFT E VIABILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DA ADI - LEI DISTRITAL 5.254 DE 23.12.2013 - DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - NOVA HIPÓTESE DE SUBMISSÃO AO RDC - PROJETOS ESTRUTURANTES DO DISTRITO FEDERAL - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO -INCOMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
I. Cabe ao TJDFT processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face da Lei Orgânica Distrital (art. 30 da Lei 9.868/99 e art. 8º, inciso I, alínea "n", da Lei 11.697/08).
II. O confronto da Lei Distrital com dispositivos da Lei Orgânica do DF faz emergir a viabilidade jurídico-processual da ação direta de inconstitucionalidade.
III. Definir as hipóteses de aplicação de nova modalidade licitatória é tema que se insere como norma geral, e não como norma suplementar. O Distrito Federal invadiu a seara que é reservada à União, pois estabeleceu norma geral sobre licitação, o que lhe é vedado, não só pela Constituição, mas, no que interessa aqui,pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
IV. Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, inc. V e parágrafo único, e do artigo 3º, ambos da Lei 5.254/13, com efeitos ex tunc e erga omnes. Ressalva da Relatora quanto à modulação dos efeitos.
Decisão:
Julgou-se procedente a ação nos termos do voto do Relator. Unânime. Com relação aos efeitos prevaleceram os legais, "ex tunc". Vencida, nessa parte, a Relatora a quem caberá a redação do acórdão.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, INCIDÊNCIA, EFEITO EX TUNC, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ENTENDIMENTO, DESEMBARGADOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TJDFT E VIABILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DA ADI - LEI DISTRITAL 5.254 DE 23.12.2013 - DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - NOVA HIPÓTESE DE SUBMISSÃO AO RDC - PROJETOS ESTRUTURANTES DO DISTRITO FEDERAL - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO -INCOMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. I. Cabe ao TJDFT processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face da Lei Orgânica Distrital (art. 30 da Lei 9.868/99 e art. 8º, inciso I, alínea "n", da Lei 11.697/08). II. O confronto da Lei Distrital com dispositivos da Lei Orgânica do DF faz emergir a viabilidade jurídico-processual da ação direta de inconstitucionalidade. III. Definir as hipóteses de aplicação de nova modalidade licitatória é tema que se insere como norma geral, e não como norma suplementar. O Distrito Federal invadiu a seara que é reservada à União, pois estabeleceu norma geral sobre licitação, o que lhe é vedado, não só pela Constituição, mas, no que interessa aqui,pela Lei Orgânica do Distrito Federal. IV. Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, inc. V e parágrafo único, e do artigo 3º, ambos da Lei 5.254/13, com efeitos ex tunc e erga omnes. Ressalva da Relatora quanto à modulação dos efeitos. (Acórdão 837196, 20140020015816ADI, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 25/11/2014, publicado no DJE: 9/12/2014. Pág.: 12)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TJDFT E VIABILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DA ADI - LEI DISTRITAL 5.254 DE 23.12.2013 - DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - NOVA HIPÓTESE DE SUBMISSÃO AO RDC - PROJETOS ESTRUTURANTES DO DISTRITO FEDERAL - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO -INCOMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
I. Cabe ao TJDFT processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face da Lei Orgânica Distrital (art. 30 da Lei 9.868/99 e art. 8º, inciso I, alínea "n", da Lei 11.697/08).
II. O confronto da Lei Distrital com dispositivos da Lei Orgânica do DF faz emergir a viabilidade jurídico-processual da ação direta de inconstitucionalidade.
III. Definir as hipóteses de aplicação de nova modalidade licitatória é tema que se insere como norma geral, e não como norma suplementar. O Distrito Federal invadiu a seara que é reservada à União, pois estabeleceu norma geral sobre licitação, o que lhe é vedado, não só pela Constituição, mas, no que interessa aqui,pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
IV. Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, inc. V e parágrafo único, e do artigo 3º, ambos da Lei 5.254/13, com efeitos ex tunc e erga omnes. Ressalva da Relatora quanto à modulação dos efeitos.
(
Acórdão 837196
, 20140020015816ADI, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 25/11/2014, publicado no DJE: 9/12/2014. Pág.: 12)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TJDFT E VIABILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DA ADI - LEI DISTRITAL 5.254 DE 23.12.2013 - DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - NOVA HIPÓTESE DE SUBMISSÃO AO RDC - PROJETOS ESTRUTURANTES DO DISTRITO FEDERAL - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO -INCOMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. I. Cabe ao TJDFT processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face da Lei Orgânica Distrital (art. 30 da Lei 9.868/99 e art. 8º, inciso I, alínea "n", da Lei 11.697/08). II. O confronto da Lei Distrital com dispositivos da Lei Orgânica do DF faz emergir a viabilidade jurídico-processual da ação direta de inconstitucionalidade. III. Definir as hipóteses de aplicação de nova modalidade licitatória é tema que se insere como norma geral, e não como norma suplementar. O Distrito Federal invadiu a seara que é reservada à União, pois estabeleceu norma geral sobre licitação, o que lhe é vedado, não só pela Constituição, mas, no que interessa aqui,pela Lei Orgânica do Distrito Federal. IV. Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, inc. V e parágrafo único, e do artigo 3º, ambos da Lei 5.254/13, com efeitos ex tunc e erga omnes. Ressalva da Relatora quanto à modulação dos efeitos. (Acórdão 837196, 20140020015816ADI, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 25/11/2014, publicado no DJE: 9/12/2014. Pág.: 12)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -