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Classe do Processo:
20130020275292ADI - (0028472-88.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
833224
Data de Julgamento:
11/11/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2014 . Pág.: 24
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.209/2013. OFENSA À LODF. DISTRITO FEDERAL. ASSUNÇÃO DE ENCARGOS TRABALHISTAS.

I - A assunção de encargos trabalhistas, quando o Estado não é parte no contrato, pelo pagamento das verbas rescisórias de empregados contratados pelas empresas que não mais operarão no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, ofende os arts. 19, caput, 20, 151, inc. II, e 341, parágrafo único, todos da LODF.

II - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.209/13, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Decisão:
Rejeitadas as questões preliminares. Unânime. Julgou-se procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 27406-4/2013 e 27529-2/2013, nos termos do voto da Relatora. Divergência parcial no voto do Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIALIDADE, LEI DISTRITAL, TRANSPORTE RODOVIÁRIO, SERVIÇO ESSENCIAL, VALIDADE, ARTIGO, ADOÇÃO, MEDIDA, ADMINISTRAÇÃO, EFETIVIDADE, LICITAÇÃO, OBJETO, DELEGAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, IMPOSSIBILIDADE, INTERRUPÇÃO, ATIVIDADE, EXISTÊNCIA, COMPATIBILIDADE, DISPOSITIVO LEGAL, LEI ORGÂNICA, DISTRITO FEDERAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@TST SUM-331
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -