CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARTO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. ART. 12, V, "C" E ART. 35-C DA LEI N° 9656/98. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 -É consabido que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e da Súmula n. 469 do colendo STJ, com a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
2 - Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, diante da necessidade de equilíbrio na relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor, a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e ao mesmo tempo onere excessivamente a outra deve ser considerada abusiva e ilícita.
3 - Os contratos envolvendo planos de saúde são regidos por regramento próprio, pois têm por escopo a proteção da vida e da saúde, direitos fundamentais de primeira ordem devido à sua ligação intrínseca com a dignidade da pessoa humana, por se tratarem de elementos ínsitos à própria condição de pessoa, obstando, destarte, que sejam interpretados sob um prisma meramente patrimonial e em estrita obediência ao princípio da "pacta sunt servanda".
4 - Em se tratando de atendimento de urgência, resultante de complicações do processo gestacional, aplica-se o disposto no artigo 12, inciso V, alínea "c" e no artigo 35-C, inciso II, da Lei n° 9656/98, a afastar a exigência de cumprimento do prazo de carência.
Apelação Cível desprovida.
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Acórdão 830198, 20120110761235APC, Relator(a): ANGELO PASSARELI, , Revisor(a): LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/11/2014, publicado no DJE: 10/11/2014. Pág.: 206)