AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.276/2013. EXTINÇÃO DA CARREIRA "GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS SÓLIDOS". APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA "POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL". NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO CONVERGENTE DE CARREIRAS ANÁLOGAS. CONFIGURAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILUTE DE ATRIBUIÇÕES QUANTO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO, DE COMPATIBILIDADE REMUNERATÓRIA E DE EQUIVALÊNCIA DE REQUISITOS DE ESCOLARIDADE PREVISTOS EM LEI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A ascensão ou transposição funcional constituem formas de provimento derivado inconstitucionais por violarem o princípio do concurso público.
2. O Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer, excepcionalmente, a higidez do aproveitamento de servidores de cargos extintos em outro cargo, afastando, no caso, a tese de violação à exigência de prévia aprovação em concurso público, quando esse aproveitamento dá-se em cargo recém-criado ou em cargo inserido em carreira diversa com atribuições, inequivocamente, similares àquelas do cargo extinto (reestruturação convergente de carreiras análogas).
3. Com a criação da carreira de "Conservação e Limpeza Pública", cuja denominação atual é "Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos", houve a inequívoca especificação das atribuições, as quais passaram a se voltar ao âmbito de atuação do SLU, motivo pelo qual inexiste similitude em relação às atribuições concernentes a outras áreas da Administração Pública (âmbito de atuação da carreira "Políticas Públicas e Gestão Governamental").
4. Não é possível o aproveitamento de ocupante de determinado cargo extinto em carreira já existente, para a qual é exigido requisito diverso (nível de escolaridade mais avançado).
5. A Lei Distrital nº 5.276/2013 incorreu emvício material de inconstitucionalidade (ofensa manifesta ao art. 19, caput, e incisos II e VIII da Lei Orgânica do DF) diante da configuração de "provimento derivado", ante a inobservância: i) da afinidade de atribuições; ii) da compatibilidade remuneratória; e iii) da equivalência dos requisitos exigidos em lei.
6. Pedido julgado procedente. Declaração da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.276/2013. Eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
(
Acórdão 829986, 20140020042304ADI, Relator(a): JOSÉ DIVINO, , Relator(a) Designado(a):SIMONE LUCINDO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 28/10/2014, publicado no DJE: 10/11/2014. Pág.: 25)