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Classe do Processo:
20140020042304ADI - (0004256-29.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
829986
Data de Julgamento:
28/10/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Relator(a) Designado(a):
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/11/2014 . Pág.: 25
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.276/2013. EXTINÇÃO DA CARREIRA "GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS SÓLIDOS". APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA "POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL". NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO CONVERGENTE DE CARREIRAS ANÁLOGAS. CONFIGURAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILUTE DE ATRIBUIÇÕES QUANTO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO, DE COMPATIBILIDADE REMUNERATÓRIA E DE EQUIVALÊNCIA DE REQUISITOS DE ESCOLARIDADE PREVISTOS EM LEI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A ascensão ou transposição funcional constituem formas de provimento derivado inconstitucionais por violarem o princípio do concurso público.

2. O Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer, excepcionalmente, a higidez do aproveitamento de servidores de cargos extintos em outro cargo, afastando, no caso, a tese de violação à exigência de prévia aprovação em concurso público, quando esse aproveitamento dá-se em cargo recém-criado ou em cargo inserido em carreira diversa com atribuições, inequivocamente, similares àquelas do cargo extinto (reestruturação convergente de carreiras análogas).

3. Com a criação da carreira de "Conservação e Limpeza Pública", cuja denominação atual é "Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos", houve a inequívoca especificação das atribuições, as quais passaram a se voltar ao âmbito de atuação do SLU, motivo pelo qual inexiste similitude em relação às atribuições concernentes a outras áreas da Administração Pública (âmbito de atuação da carreira "Políticas Públicas e Gestão Governamental").

4. Não é possível o aproveitamento de ocupante de determinado cargo extinto em carreira já existente, para a qual é exigido requisito diverso (nível de escolaridade mais avançado).

5. A Lei Distrital nº 5.276/2013 incorreu emvício material de inconstitucionalidade (ofensa manifesta ao art. 19, caput, e incisos II e VIII da Lei Orgânica do DF) diante da configuração de "provimento derivado", ante a inobservância: i) da afinidade de atribuições; ii) da compatibilidade remuneratória; e iii) da equivalência dos requisitos exigidos em lei.

6. Pedido julgado procedente. Declaração da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.276/2013. Eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
Decisão:
Julgou-se procedente a ação e declarou-se a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 5276/13 por maioria de votos. Vencido o Relator. Redigirá o acórdão a Desembargadora Simone Lucindo.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, EXTINÇÃO, CARREIRA, APROVEITAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, DIVERSIDADE, CARGO PÚBLICO, EXISTÊNCIA, EQUIVALÊNCIA, ATRIBUIÇÃO, ESCOLARIDADE, REMUNERAÇÃO, INEXISTÊNCIA, VÍCIO MATERIAL, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, CONCURSO PÚBLICO, ENTENDIMENTO, JURISPRUDÊNCIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -