JUIZADO ESPECIAL. CDC. CONSERTO DE APARELHO CELULAR. PERDA DE DADOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABALO PSÍQUICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1.O serviço é defeituoso, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado (§ 1º do artigo 14 do CDC).
2.O fornecedor responde objetivamente pelo fato ou vício na prestação do serviço, independentemente de culpa, devendo ser levada em consideração, contudo, as circunstâncias relevantes de cada caso.
3.A impossibilidade de conserto do aparelho celular sem a ocorrência de perda automática dos dados armazenados deveria ter sido claramente informada ao consumidor. Não o fazendo, a empresa assumiu o risco pelo ocorrido.
4.De regra, o dano moral é in re ipsa, emergindo do próprio fato ofensivo. No caso em apreço, o dano experimentado pelo autor ultrapassou o mero descumprimento contratual, traduzindo-se em frustração, angústia, abarrocimento, sentimento de impotência, enfim, abalo psíquico a justificar a responsabilização da ré no pagamento de danos morais.
5.O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se compatível com o fim de desestimular a reiteração da conduta do recorrente, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
7.Sem custas e honorários.
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Acórdão 821799, 20140110097304ACJ, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/9/2014, publicado no DJE: 29/9/2014. Pág.: 293)