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Classe do Processo:
20080111493002APC - (0100722-92.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
820873
Data de Julgamento:
03/09/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Relator(a) Designado(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Revisor(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2014 . Pág.: 136
Ementa:

AÇÃO DE CONHECIMENTO - UTILIZAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO CRIOPRESERVADO POST MORTEM SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DOADOR - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR O CONSENTIMENTO DO DE CUJUS PARA A UTILIZAÇÃO DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA POST MORTEM.

1. Não se conhece do agravo retido diante da ausência do cumprimento do disposto no art. 523, §1º, do CPC.

2. Afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário entre a companheira e os demais herdeiros do de cujus em ação de inseminação post mortem, porquanto ausente reserva a direito sucessório, vencido o Desembargador Revisor.

3. Diante da falta de disposição legal expressa sobre a utilização de material genético criopreservado post mortem, não se pode presumir o consentimento do de cujus para a inseminação artificial homóloga post mortem, já que o princípio da autonomia da vontade condiciona a utilização do sêmen criopreservado à manifestação expressa de vontade a esse fim.

4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO REJEITADA. MAIORIA. DAR PROVIMENTO. VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REJEIÇÃO, PRELIMINAR, NULIDADE, PROCESSO JUDICIAL, AÇÃO CONSTITUTIVA, DETERMINAÇÃO, HOSPITAL, ENTREGA, MATERIAL GENÉTICO, FINALIDADE, INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, POST MORTEM, DESCARACTERIZAÇÃO, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, COMPANHEIRA, HERDEIRO, INEXISTÊNCIA, RESERVA, DIREITO SUCESSÓRIO. IMPROCEDÊNCIA, UTILIZAÇÃO, VIÚVA, UNIÃO ESTÁVEL, MATERIAL GENÉTICO, DE CUJUS, IMPOSSIBILIDADE, PRESUNÇÃO, VONTADE, DOADOR, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, INTERESSE, DIREITO DA PERSONALIDADE, FALECIDO, VEDAÇÃO, IMPOSIÇÃO, PATERNIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DIREITO SUCESSÓRIO, EXIGIBILIDADE, CONSENTIMENTO. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, NULIDADE, SENTENÇA JUDICIAL, NECESSIDADE, CITAÇÃO, HERDEIRO, DE CUJUS, REPERCUSSÃO SOCIAL, EFEITO PATRIMONIAL, INEXISTÊNCIA, LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, MATÉRIA, AUTOS. CONFIRMAÇÃO, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, MATERIAL GENÉTICO, POST MORTEM, INEXIGIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, DOADOR, ÉPOCA, PROCEDIMENTO, REGULAMENTAÇÃO, POSTERIOR, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, PRESUNÇÃO, CONSENTIMENTO, FALECIDO, FILHO COMUM, COMPANHEIRA, ARMAZENAMENTO, PRESERVAÇÃO, ANTERIOR, TRATAMENTO, NEOPLASIA MALIGNA, RISCO DE VIDA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2024