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Classe do Processo:
20100110261122APC - (0013115-70.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
814803
Data de Julgamento:
25/06/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Relator(a) Designado(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2014 . Pág.: 84
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSORTES. CONTRATOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CDC. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. VALOR CONDENATÓRIO. CORREÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de elastério probatório se a parte teve oportunizado, em demanda cautelar de produção antecipada de provas, o direito a tanto correspondente. Agravo retido desprovido.
2. Deixando os sócios da pessoa jurídica transcorrer in albis o triênio legal, resulta inviável a pretensão referente à compensação por danos morais.
3. Dada a vulnerabilidade da pessoa jurídica em relação às contratações efetuadas com instituições bancárias, objetivando o gerenciamento de conta-corrente, é de se ter por aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
4. Constatada, notadamente por meio de perícia judicial, a falha na prestação de serviços bancários consubstanciada na ausência e demora de creditamento de valores e na cobrança de tarifas sem identificação do serviço prestado, entre outras, é de se ter por devido o pagamento de indenização por danos materiais devidamente apurado.
5. Se a pessoa jurídica, diante de comportamento ilícito, vem a sofrer abalo em sua honra subjetiva é cabível a responsabilização do ofensor por danos morais.
6. Tendo-se por inadequada a quantia compensatória fixada em primeira instância, deve-se, em amparo às razões recursais, proceder à respectiva redução.
7. Verificada a existência de erro material quanto a valor condenatório constante do dispositivo sentencial, torna-se necessária a correção correspondente.
8. Inexistente previsão legal ou contratual acerca da incidência de juros remuneratórios sobre indenização por danos materiais, forçosa a exclusão desse encargo.
9. Em se tratando de responsabilidade contratual, quando não for o caso de dívida líquida com termo certo de vencimento, o dies a quo em relação à aplicação de juros no que respeita aos danos materiais deve ser aquele correspondente à citação na ação principal e não da ação cautelar antecedente (art. 406, CC). Precedentes do egrégio STJ.
10. Agravo conhecido e desprovido. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, UNÂNIME. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, UNÂNIME. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: CONFIRMAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, PESSOA JURÍDICA, SUPERMERCADO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, CAPACIDADE ECONÔMICA, OFENSOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -