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Classe do Processo:
20140020042064ADI - (0004232-98.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
812933
Data de Julgamento:
19/08/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2014 . Pág.: 24
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS NÚMEROS 834/2011 E 873/2013. ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N.º 806/2009. REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS OCUPADAS POR ENTIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER CULTO OU ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POR POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SEGUNDO DIPLOMA NORMATIVO MENCIONADO SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

O art. 25, que fora acrescentado à Lei Complementar n.º 806/2009 pela Lei Complementar n.º 873/2013, ostenta redação aberta, dando margem a possível interpretação contrária à LODF quanto à regularização de áreas ocupadas por Povos e Comunidades Tradicionais, quando ausentes os requisitos legais, em desconformidade, portanto, com a sistemática preconizada na LODF. Logo, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do referido dispositivo, para excluir a interpretação que leve à dispensa da necessária aprovação de nova lei complementar específica para a desafetação e alienação dos imóveis públicos ocupados, quando não preenchidos previamente os requisitos do artigo 56 do ADT da Lei Orgânica, bem como com a estrita observância da data limite da ocupação também em relação aos Povos e Comunidades Tradicionais, fixada originalmente pela Lei Complementar 806/09.
Decisão:
Julgou-se parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei Complementar n. 806, de 12 de junho de 2009, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Decisão unânime.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -