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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020042064ADI - (0004232-98.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
812933
Data de Julgamento:
19/08/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2014 . Pág.: 24
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS NÚMEROS 834/2011 E 873/2013. ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N.º 806/2009. REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS OCUPADAS POR ENTIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER CULTO OU ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POR POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SEGUNDO DIPLOMA NORMATIVO MENCIONADO SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
O art. 25, que fora acrescentado à Lei Complementar n.º 806/2009 pela Lei Complementar n.º 873/2013, ostenta redação aberta, dando margem a possível interpretação contrária à LODF quanto à regularização de áreas ocupadas por Povos e Comunidades Tradicionais, quando ausentes os requisitos legais, em desconformidade, portanto, com a sistemática preconizada na LODF. Logo, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do referido dispositivo, para excluir a interpretação que leve à dispensa da necessária aprovação de nova lei complementar específica para a desafetação e alienação dos imóveis públicos ocupados, quando não preenchidos previamente os requisitos do artigo 56 do ADT da Lei Orgânica, bem como com a estrita observância da data limite da ocupação também em relação aos Povos e Comunidades Tradicionais, fixada originalmente pela Lei Complementar 806/09.
Decisão:
Julgou-se parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei Complementar n. 806, de 12 de junho de 2009, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Decisão unânime.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS NÚMEROS 834/2011 E 873/2013. ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N.º 806/2009. REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS OCUPADAS POR ENTIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER CULTO OU ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POR POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SEGUNDO DIPLOMA NORMATIVO MENCIONADO SEM REDUÇÃO DE TEXTO. O art. 25, que fora acrescentado à Lei Complementar n.º 806/2009 pela Lei Complementar n.º 873/2013, ostenta redação aberta, dando margem a possível interpretação contrária à LODF quanto à regularização de áreas ocupadas por Povos e Comunidades Tradicionais, quando ausentes os requisitos legais, em desconformidade, portanto, com a sistemática preconizada na LODF. Logo, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do referido dispositivo, para excluir a interpretação que leve à dispensa da necessária aprovação de nova lei complementar específica para a desafetação e alienação dos imóveis públicos ocupados, quando não preenchidos previamente os requisitos do artigo 56 do ADT da Lei Orgânica, bem como com a estrita observância da data limite da ocupação também em relação aos Povos e Comunidades Tradicionais, fixada originalmente pela Lei Complementar 806/09. (Acórdão 812933, 20140020042064ADI, Relator(a): CARMELITA BRASIL, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/8/2014, publicado no DJE: 12/9/2014. Pág.: 24)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS NÚMEROS 834/2011 E 873/2013. ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N.º 806/2009. REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS OCUPADAS POR ENTIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER CULTO OU ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POR POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SEGUNDO DIPLOMA NORMATIVO MENCIONADO SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
O art. 25, que fora acrescentado à Lei Complementar n.º 806/2009 pela Lei Complementar n.º 873/2013, ostenta redação aberta, dando margem a possível interpretação contrária à LODF quanto à regularização de áreas ocupadas por Povos e Comunidades Tradicionais, quando ausentes os requisitos legais, em desconformidade, portanto, com a sistemática preconizada na LODF. Logo, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do referido dispositivo, para excluir a interpretação que leve à dispensa da necessária aprovação de nova lei complementar específica para a desafetação e alienação dos imóveis públicos ocupados, quando não preenchidos previamente os requisitos do artigo 56 do ADT da Lei Orgânica, bem como com a estrita observância da data limite da ocupação também em relação aos Povos e Comunidades Tradicionais, fixada originalmente pela Lei Complementar 806/09.
(
Acórdão 812933
, 20140020042064ADI, Relator(a): CARMELITA BRASIL, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/8/2014, publicado no DJE: 12/9/2014. Pág.: 24)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS NÚMEROS 834/2011 E 873/2013. ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N.º 806/2009. REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS OCUPADAS POR ENTIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER CULTO OU ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POR POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SEGUNDO DIPLOMA NORMATIVO MENCIONADO SEM REDUÇÃO DE TEXTO. O art. 25, que fora acrescentado à Lei Complementar n.º 806/2009 pela Lei Complementar n.º 873/2013, ostenta redação aberta, dando margem a possível interpretação contrária à LODF quanto à regularização de áreas ocupadas por Povos e Comunidades Tradicionais, quando ausentes os requisitos legais, em desconformidade, portanto, com a sistemática preconizada na LODF. Logo, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do referido dispositivo, para excluir a interpretação que leve à dispensa da necessária aprovação de nova lei complementar específica para a desafetação e alienação dos imóveis públicos ocupados, quando não preenchidos previamente os requisitos do artigo 56 do ADT da Lei Orgânica, bem como com a estrita observância da data limite da ocupação também em relação aos Povos e Comunidades Tradicionais, fixada originalmente pela Lei Complementar 806/09. (Acórdão 812933, 20140020042064ADI, Relator(a): CARMELITA BRASIL, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/8/2014, publicado no DJE: 12/9/2014. Pág.: 24)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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