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Classe do Processo:
20140020024919ADI - (0002503-37.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
810880
Data de Julgamento:
05/08/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2014 . Pág.: 48
Ementa:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.028/2013. LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA DE CARÁTER GERAL. CLÁUSULA DE CARÁTER REMISSIVO.

1. Quando o parâmetro invocado na petição inicial não for a Constituição Federal, mas sim a Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual possui dispositivos aptos a se fazer o cotejo paramétrico com a lei violadora, é competente este egrégio Conselho Especial para examinar ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista que a LO/DF tornou-se paradigma, mesmo em se tratando de norma de reprodução obrigatória e/ou norma incorporada pelo constituinte decorrente por meio de técnica de remissão.

2. Assenta-se a inconstitucionalidade de lei distrital que trata de norma de caráter geral consubstanciada na criação de direito de preferência a empresas de construção civil que fomentar a alfabetização de seus trabalhadores, porquanto tal exceção ofende o princípio da isonomia e atenta contra a competência da União de legislar sobre normas gerais de licitação, consoante expressa previsão constitucional trazida no artigo 23, inciso XXVII, da Carta Magna.

3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 5.028/2013, com efeitos erga omnes e ex tunc.
Decisão:
Julgou-se procedente a ação nos termos do voto do Relator com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes". Decisão unânime.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -