AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.232, de 05/12/2013. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DESTINAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL, EM CANTINAS ESCOLARES, SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA PARLAMENTAR. LIMITES LEGAIS. AUMENTO DE DESPESAS.
Procedente a alegação de inconstitucionalidade material a contaminar os artigos 27 e 28 da Lei Distrital nº 5.232, de 05/12/2013, porque não compete ao Distrito Federal dispensar licitação para permanência dos atuais ocupantes das cantinas escolares, vez que as exceções à regra da obrigatoriedade da licitação são fixadas em lei federal.
No que concerne às emendas parlamentares, "tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF)" (STF - ADI 3288).
Na espécie, o artigo 30 acrescido ao projeto, por força de emenda parlamentar, ao criar isenções para os atuais permissionários, afetou a administração contábil financeira do Distrito Federal, constituindo-se nítido aumento de despesa, ainda que por via indireta. Da mesma sorte, a triplicação do prazo para uso do imóvel público, admitindo-se sucessivas prorrogações, vai muito além da vontade originária do legislador privativo. Assim, resta patenteada a exorbitância do poder de emenda parlamentar, com invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 52 e 72, I, da LODF), impondo-se a declaração de sua inconstitucionalidade formal.
Declaradas, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade material dos artigos 27 e 28 da Lei Distrital nº 5.232, de 05/12/2013, e a inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 6º e do art. 30, da referida lei. Em relação ao art. 25 não alcançado o quorum necessário à declaração de inconstitucionalidade.
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Acórdão 804757, 20130020297388ADI, Relator(a): MARIO MACHADO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 15/7/2014, publicado no DJE: 28/7/2014. Pág.: 54)