TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
20110110010943APO - (0000518-35.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
793723
Data de Julgamento:
15/05/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SILVA LEMOS
Revisor(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2014 . Pág.: 93
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO POLICIAL. PERSEGUIÇÃO A SUSPEITOS DE PRÁTICA DE CRIME. DISPAROS. LESÕES EM UMA CRIANÇA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. CONSTATAÇÃO. CABIMENTO. VALOR COMPATÍVEL COM O DANO CAUSADO.
1. É consabido que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para configurar tal responsabilidade basta a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano, sendo despicienda a comprovação de culpa ou dolo por parte da Administração Pública.
2. Comprovado que a ofensa à integridade física, em decorrência de ação policial civil durante perseguição a supostos criminosos, tanto basta para definir a responsabilidade do Estado.
3. Não se pode dizer que a conduta dos policiais se deu no estrito cumprimento do dever legal, diante da gravidade das lesões experimentadas pelo autor.
4. Mãe da criança que sofreu ofensa à integridade física e tornou-se dependente de cuidados deve ser indenizada por dano moral reflexo ou por ricochete.
5. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua fixação, mantém-se o valor da indenização estabelecido na sentença.
6. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO À REMESSA E AO APELO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, AÇÃO, POLICIAL, DISPARO, ARMA DE FOGO, LESÃO, CRIANÇA, NEXO DE CAUSALIDADE, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO POLICIAL. PERSEGUIÇÃO A SUSPEITOS DE PRÁTICA DE CRIME. DISPAROS. LESÕES EM UMA CRIANÇA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. CONSTATAÇÃO. CABIMENTO. VALOR COMPATÍVEL COM O DANO CAUSADO.
1. É consabido que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para configurar tal responsabilidade basta a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano, sendo despicienda a comprovação de culpa ou dolo por parte da Administração Pública.
2. Comprovado que a ofensa à integridade física, em decorrência de ação policial civil durante perseguição a supostos criminosos, tanto basta para definir a responsabilidade do Estado.
3. Não se pode dizer que a conduta dos policiais se deu no estrito cumprimento do dever legal, diante da gravidade das lesões experimentadas pelo autor.
4. Mãe da criança que sofreu ofensa à integridade física e tornou-se dependente de cuidados deve ser indenizada por dano moral reflexo ou por ricochete.
5. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua fixação, mantém-se o valor da indenização estabelecido na sentença.
6. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
(
Acórdão 793723
, 20110110010943APO, Relator(a): SILVA LEMOS, , Revisor(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/5/2014, publicado no DJE: 3/6/2014. Pág.: 93)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO POLICIAL. PERSEGUIÇÃO A SUSPEITOS DE PRÁTICA DE CRIME. DISPAROS. LESÕES EM UMA CRIANÇA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. CONSTATAÇÃO. CABIMENTO. VALOR COMPATÍVEL COM O DANO CAUSADO. 1. É consabido que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para configurar tal responsabilidade basta a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano, sendo despicienda a comprovação de culpa ou dolo por parte da Administração Pública. 2. Comprovado que a ofensa à integridade física, em decorrência de ação policial civil durante perseguição a supostos criminosos, tanto basta para definir a responsabilidade do Estado. 3. Não se pode dizer que a conduta dos policiais se deu no estrito cumprimento do dever legal, diante da gravidade das lesões experimentadas pelo autor. 4. Mãe da criança que sofreu ofensa à integridade física e tornou-se dependente de cuidados deve ser indenizada por dano moral reflexo ou por ricochete. 5. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua fixação, mantém-se o valor da indenização estabelecido na sentença. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas. (Acórdão 793723, 20110110010943APO, Relator(a): SILVA LEMOS, , Revisor(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/5/2014, publicado no DJE: 3/6/2014. Pág.: 93)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 37 PAR- 6
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
Ementa sem Formatação
Close
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO POLICIAL. PERSEGUIÇÃO A SUSPEITOS DE PRÁTICA DE CRIME. DISPAROS. LESÕES EM UMA CRIANÇA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. CONSTATAÇÃO. CABIMENTO. VALOR COMPATÍVEL COM O DANO CAUSADO. 1. É consabido que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para configurar tal responsabilidade basta a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano, sendo despicienda a comprovação de culpa ou dolo por parte da Administração Pública. 2. Comprovado que a ofensa à integridade física, em decorrência de ação policial civil durante perseguição a supostos criminosos, tanto basta para definir a responsabilidade do Estado. 3. Não se pode dizer que a conduta dos policiais se deu no estrito cumprimento do dever legal, diante da gravidade das lesões experimentadas pelo autor. 4. Mãe da criança que sofreu ofensa à integridade física e tornou-se dependente de cuidados deve ser indenizada por dano moral reflexo ou por ricochete. 5. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua fixação, mantém-se o valor da indenização estabelecido na sentença. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas. (Acórdão 793723, 20110110010943APO, Relator(a): SILVA LEMOS, , Revisor(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/5/2014, publicado no DJE: 3/6/2014. Pág.: 93)