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Classe do Processo:
20120111992822APC - (0055906-83.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
792953
Data de Julgamento:
28/05/2014
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2014 . Pág.: 149
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.
Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, artigo 535) e, ainda, por construção pretoriana, corrigir erro material.
A simples pretensão de revisão do julgamento desfavorável ao recorrente não encontra amparo nas disposições do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Decisão:
CONHECIDO. REJEITADO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
700564
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INEXISTÊNCIA, OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, INVIABILIDADE, UTILIZAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -