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Classe do Processo:
20130710404924RSE - (0039361-80.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
777193
Data de Julgamento:
03/04/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2014 . Pág.: 386
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. UNIÃO HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RELAÇÃO ÍNTIMA PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. MOTIVAÇÃO DESVINCULADA DO GÊNERO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os dispositivos da Lei Maria da Penha são também aplicáveis às mulheres que, no uso de sua liberdade sexual, mantêm relacionamentos homoafetivos. É dizer: a lei não desampara a mulher pelo fato de sua relação íntima estabelecer-se com pessoa do mesmo sexo, sendo certo que conclusão diversa seria absolutamente inconstitucional.
2. A Lei Maria da Penha define com clareza o sujeito passivo da violência doméstica, que será sempre a mulher. Contudo, o sujeito ativo poderá ser tanto o homem quanto a mulher, devendo a análise do caso concreto atentar-se à existência ou não de motivação de gênero e utilização da relação doméstica, familiar ou de afetividade como escopo para a prática da violência, fatores que serão determinantes para concluir-se pela (in)aplicabilidade da referida norma.
3. Não se verifica a permanência de qualquer vínculo íntimo entre a ofendida e a recorrida: o transcurso de significativo lapso temporal entre o término do relacionamento (2008) e a data da suposta ameaça (2013), bem como a prova da existência de sério relacionamento afetivo posterior, obstam eventual presunção de que a violência tenha sido decorrente da relação de afeto mantida, no passado, entre a vítima e a agressora.
4. A motivação da suposta ameaça teria sido um desentendimento entre agressora e ofendida, fundado no receio por parte da agressora de que a vítima estivesse colaborando para que os credores encontrassem o seu endereço, motivo que não guarda qualquer pertinência com a relação homoafetiva mantida e encerrada anos atrás.
5. Não se constata que a vítima estivesse em condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência frente à recorrida.
6. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS @FED LEI-11340/2006 ART- 5#CF-88@ART- 1 INC- III ART- 3 INC- IV ART- 226#@FED LEI-11340/2006 ART- 2 ART- 5
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2024