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Classe do Processo:
20110110297525APC - (0008774-64.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
763257
Data de Julgamento:
19/02/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor(a):
OTÁVIO AUGUSTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2014 . Pág.: 98
Ementa:

CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHA MENOR. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PERNOITE. NECESSIDADE DA GENITORA SE SUBMETER A TRATAMENTO PSICOLÓGICO.

1. Em face da necessidade de proteção dos direitos da criança, previstos no artigo 4º do ECA, revela-se adequada a suspensão do direito de pernoite da infante na residência da genitora que, embora necessite se submeter a tratamento psicológico, vem se recusando a fazê-lo.

2. Após ser submetida ao tratamento psicológico e mediante a avaliação positiva do profissional responsável pelo seu acompanhamento, a genitora poderá requerer a revisão da regulamentação de visitas, a fim de novamente obter a autorização para o pernoite de sua filha, em sua residência.

3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
ECA-90@ART- 4#CC-2002@ART- 1589#AJG@ART- 12
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -