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Classe do Processo:
20070310118495APR - (0004582-24.2007.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
758398
Data de Julgamento:
06/02/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SOUZA E AVILA
Revisor(a):
CESAR LABOISSIERE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/02/2014 . Pág.: 146
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE BENS DE PESSOA IDOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida quando lastreada em fundamentação concreta de modo que autoriza o incremento da pena-base. A apropriação do valor referente à venda do único bem da vítima, sob a promessa de que seria utilizado para custear o tratamento de saúde dela, confere maior reprovabilidade para a conduta.
O intuito de obtenção de lucro fácil, que é o motivo inerente aos crimes dessa natureza, revela sempre a insensibilidade do autor para com o patrimônio alheio e sua ganância em usufruir de valores que não lhe pertencem. Inviável aumentar-se a pena-base com esse fundamento.
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 33 PAR- 2 AL- C PAR- 3 ART- 44 INC- 1#EI@ART- 102
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