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Classe do Processo:
20130710259278ACJ - (0025927-24.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
758353
Data de Julgamento:
04/02/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/02/2014 . Pág.: 229
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO CRUZEIRO MARÍTIMO EM TEMPO SUFICIENTE PARA A EMPRESA RECOLOCAR O BILHETE DA CABINE DO NAVIO A VENDA. REEMBOLSO. DEVOLUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR PARA RETENÇÃO CORRETAMENTE MENSURADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1. A companhia de cruzeiro marítimo e a agência de turísmo são responsáveis solidárias, de forma que o cancelamento do pacote requerido pelo consumidor a qualquer delas é suficiente para vincular a outra.

2. Cancelada a viagem pelo consumidor, é lícita a retenção pelo fornecedor de valores a título de cláusula penal no percentual contratado, desde que não configure abusividade e guarde razoabilidade. Se provocado, ao Poder Judiciário cabe intervir na análise da razoabilidade da multa, nos termos do artigo 413 do Código Civil, este por aplicação 7º do Código de Defesa do Consumidor.

2. Se por um lado não se mostra razoável que a companhia tenha que arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor, se afigurando justa a incidência de multa, igualmente não é razoável a incidência de multa de 70% ao consumidor que desiste da viagem com quase um mês de antecedência.

3. A devolução do valor do pacote turístico com aplicação de multa de 10% ao consumidor, atende aos princípios da razoabilidade.

4. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão lavrado por súmula de julgamento, consoante determinação do Art. 46 da LJE. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.

Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
758353
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -