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Classe do Processo:
20140020013425HBC - (0001350-66.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
757687
Data de Julgamento:
06/02/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/02/2014 . Pág.: 143
Ementa:
HABEAS CORPUS - ROUBO SIMPLES PRATICADO CONTRA CARTEIRO A SERVIÇO DA ECT - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL - ARTIGO 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE AB INITIO.
I. O art. 109, inc. IV, da Constituição Federal dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
II. Crimes praticados contra carteiros, a serviço da ECT, atraem a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação penal.
III. Concedida a ordem para, diante da incompetência absoluta da Justiça local, declarar nulo o processo desde o recebimento da denúncia e determinar o encaminhamento à Justiça Federal.
Decisão:
ADMITIR E CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 157#CF-88@ART- 109 INC- 4
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -