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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20090111462993APC - (0020507-95.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
756512
Data de Julgamento:
29/01/2014
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Revisor(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2014 . Pág.: 100
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. DIREITO DO PACIENTE. PERDA DO DOCUMENTO PELO HOSPITAL. DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO E EFICIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CARACTERIZADA. IMPEDIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS CABÍVEIS.
1. Os estabelecimentos de saúde têm obrigação de manter os prontuários médicos, devendo assegurar o seu acesso ao paciente interessado.
2. A alegação de extravio não afasta a obrigação de apresentação do prontuário médico, que deverá ser reconstituído, fazendo constar o histórico médico do paciente com o fito de propiciar o adequado tratamento de saúde.
3. Restando clara a prestação ineficiente e inadequada de serviço público relevante, bem como o prejuízo gerado ao paciente, não há como se afastar a obrigação do hospital e a indenização por danos morais.
4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMIN (Acórdão 756512, 20090111462993APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, , Revisor(a): GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2014, publicado no DJE: 5/2/2014. Pág.: 100)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMIN
(
Acórdão 756512
, 20090111462993APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, , Revisor(a): GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2014, publicado no DJE: 5/2/2014. Pág.: 100)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMIN (Acórdão 756512, 20090111462993APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, , Revisor(a): GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2014, publicado no DJE: 5/2/2014. Pág.: 100)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 37 PAR- 6 ART- 196#@FED DEL-500/1969 ART- 1#@FED LEI-9494/1997 ART- 1SIMBOLOHIFENTJDFTF
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