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Classe do Processo:
20130020139637MSG - (0014811-42.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
754940
Data de Julgamento:
26/11/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2014 . Pág.: 45
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. PRESENÇA DO SERVIDOR NAS DEPENDÊNCIAS, MAS SEM EFETIVO EXERCÍCIO. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ACORDO. POSSIBILIDADE.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal garantiu aos servidores públicos o direito à greve, não obstante a ausência de regra normativa federal, devendo, por isso, valer-se, por analogia, da Lei n. 7.783/1989, a qual disciplina o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
2. Comprovado que o impetrante esteve no local de trabalho nos dias da paralisação, mas não exerceu as suas funções, resta caracterizada situação em que não houve o exercício laboral ativo, de sorte que a simples presença física nas dependências não é corolário a denotar o direito de percepção do dia que não foi efetivamente trabalhado.
3. Havendo acordo entre o sindicato e a Administração Pública, deve-se possibilitar ao servidor público a compensação dos dias parados.
4. Ordem parcialmente concedida.
Decisão:
CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: CONCESSÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, MAIOR EXTENSÃO, ABSTENÇÃO, GDF, DESCONTO, CONTRACHEQUE, INOCORRÊNCIA, PARTICIPAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, GREVE, DESNECESSIDADE, COMPENSAÇÃO, DIA, REGULARIDADE, JORNADA DE TRABALHO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-7783/1989
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -