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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20090110265320EIC - (0037063-75.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
750593
Data de Julgamento:
13/01/2014
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Revisor(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/01/2014 . Pág.: 52
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO. AJUIZAMENTO CONTRA A PROPRIETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA NO STJ CONQUANTO AMPLAMENTE DIVERGENTE NESTE TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme e uníssono de que as obrigações advindas do fornecimento de água são de origem contratual, e não ostentam natureza de débito propter rem. Assevera-se, contudo, ampla divergência neste TJDFT quanto ao tema.
2. Há ainda julgados da Augusta Corte Superior no sentido de que: A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que, independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, pois não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água de usuário anterior. (REsp 929.699/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010).
3. Não há que se falar em responsabilidade da proprietária para responder perante as dívidas, ainda mais quando são penalidades advindas de condutas que ela pessoalmente não gerou.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, COBRANÇA, DÉBITO, FORNECIMENTO, ÁGUA, UTILIZAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, OBRIGAÇÃO PROPTER REM, COMPROVAÇÃO, TITULARIDADE, IMÓVEL, LEGITIMIDADE PASSIVA, RÉU.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO (Acórdão 750593, 20090110265320EIC, Relator(a): ALFEU MACHADO, , Revisor(a): SEBASTIÃO COELHO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/1/2014, publicado no DJE: 20/1/2014. Pág.: 52)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO
(
Acórdão 750593
, 20090110265320EIC, Relator(a): ALFEU MACHADO, , Revisor(a): SEBASTIÃO COELHO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/1/2014, publicado no DJE: 20/1/2014. Pág.: 52)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO (Acórdão 750593, 20090110265320EIC, Relator(a): ALFEU MACHADO, , Revisor(a): SEBASTIÃO COELHO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/1/2014, publicado no DJE: 20/1/2014. Pág.: 52)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 93 INC- 9
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -