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Classe do Processo:
20090110563692APC - (0071037-06.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
734445
Data de Julgamento:
06/11/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
JOÃO EGMONT
Revisor(a):
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2013 . Pág.: 108
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE PISCINA. DECADÊNCIA DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ART 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Aplica-se o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no artigo 618, Parágrafo único, do Código Civil de 2002 para os contratos de empreitada quando a relação não é consumerista e sim civil. 1.1. In casu, o contrato de empreitada firmado entre as partes esclarece a inexistência de relação de consumo, pois o contratante, munido de projeto de piscina, ao invés de contratar empresa especializada, resolveu contratar pedreiro particular para execução da obra, não podendo este ser enquadrado no conceito de fornecedor, especialmente porque não se verifica a devida habitualidade.
2. Aliás, "Em se tratando de contrato de empreitada de pequena monta, este E. Tribunal de Justiça assentou entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, o ônus da prova e a definição da responsabilidade contratual subjetiva deverão obedecer às normas contidas na legislação codificada." (Acórdão n.297483, 20030110744219APC, Relator: Angelo Passareli, 2ª Turma Civel, DJE: 31/03/2008, pág. 67).
3. Preliminar acolhida.
Decisão:
CONHECER. ACOLHER PRELIMINAR. JULGAR EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 618#CPC-73@ART- 269 INC- 4 ART- 20 PAR- 4
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -