Ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QULIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO (TRÊS VEZES). CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. FUMUS COMISSI DELICTI VERIFICADO. PRESSUPOSTO PREENCHIDO. FUNDAMENTO. ART. 312, CPP. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PACIENTE QUE ATEOU FOGO EM MORADOR DE RUA ENQUANTO DORMIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. REQUISITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O preenchimento do pressuposto legal para negar o pleito de liberdade provisória, mantendo-se o paciente segregado preventivamente, advém da análise dos indícios de autoria e da prova da materialidade ("fumus comissi delicti"), os quais estão dispostos em elementos irrefutáveis nos autos.
2. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do "modus operandi" utilizado, e da periculosidade do paciente.
3. Insofismável, também, o preenchimento do requisito da prisão preventiva, "in casu", com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima do delito descrito no artigo 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, ultrapassa o marco de 4 (quatro) anos.
4. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça.
5. Ordem denegada.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DENEGAÇÃO, REVOGAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, EXISTÊNCIA, REQUISITOS, PRISÃO CAUTELAR, FUMUS COMISSI DELICTI, INDÍCIO, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME, PERICULUM LIBERTATIS, GRAVIDADE, CONDUTA, PERICULOSIDADE, ACUSADO, RISCO, REITERAÇÃO, CRIME, INSUFICIÊNCIA, APLICAÇÃO, DIVERSIDADE, MEDIDA CAUTELAR, CONVENIÊNCIA, INSTRUÇÃO CRIMINAL, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.