Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REAJUSTES DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 157 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. REQUISITOS. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INOBSERVÂNCIA. GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL. DESPESA E RECEITA PÚBLICA. EQUIVALÊNCIA. EQUILÍBRIO DAS FINANÇAS. LIMITE PRUDENCIAL. DESPESA TOTAL COM PESSOAL. REAJUSTE SETORIAL E REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO: TETO REMUNERATÓRIO ESPECÍFICO. ARTIGO 19, INCISO XI DA LEI ORGÂNICA. VIOLAÇÃO. VEDAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS DO REAJUSTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.013/2013. EFEITOS EX TUNC E EFICÁCIA ERGA OMNES.
1 Trata-se de aumento de despesa pública decorrente do reajuste dos vencimentos, gratificações e outras vantagens remuneratórias sem dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
2 O artigo 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a dois requisitos fundamentais: prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
3 A imposição de prévia dotação orçamentária está conforme o novo regime de gestão fiscal responsável. Toda despesa deve ter como contrapartida uma receita capaz de compensá-la, proporcionando o equilíbrio das contas públicas. As despesas devem ser equivalentes às receitas. Descumprido esse requisito, não se saberá qual receita sustentará o aumento da despesa proporcionada no reajuste de vencimentos e gratificações, além da ausência de autorização específica na LDO. Ocorrência de danos ao equilíbrio administrativo-fiscal do Distrito Federal.
4 Não é razoável a concessão do reajuste previsto na Lei 5.013/2013 quando se está próximo de atingir o limite prudencial (despesa total com pessoal excedente a 95% da receita corrente líquida), devendo o administrador agir de forma responsável com vistas a evitar que tal aconteça. Ultrapassado esse limite, o Distrito Federal ficará proibido de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título.
5 Tanto o reajuste setorial quanto a revisão geral anual (artigo 19, inciso IX, da LODF) da remuneração dos servidores públicos necessitam de autorização na LDO e de prévia dotação orçamentária, pois configuram aumento de despesa pública.
6 Configura inobservância do teto específico previsto na LODF quando os vencimentos dos ocupantes de cargos do Poder Legislativo excedem àqueles pagos pelo Poder Executivo (artigo 19, inciso XI, da LDO).
7 A Lei de Diretrizes Orçamentária nº 4.895/2012 proíbe que lei concessiva de acréscimo na despesa de pessoal produza efeitos retroativos.
8 Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei Distrital 5.013/2013, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Decisão:
CONHECER, POR MAIORIA. NO MÉRITO, JULGADA PROCEDENTE, TAMBÉM POR MAIORIA. DECLAROU-SE IMPEDIDO O DESEMBARGADOR CRUZ MACEDO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, REAJUSTE, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, IMPOSSIBILIDADE, EXAME, LIMITE, ORÇAMENTO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, DESCARACTERIZAÇÃO, HIPÓTESE, INCONSTITUCIONALIDADE, OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STF, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, TCDF, ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI, INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LODF-93@ART- 19SIMBOLOHIFENTJDFTCAPUT INC- 9 INC- 10 INC- 11 ART- 156 PAR- ÚNICO INC- 1 INC- 2 ART- 169 PAR- 1#LODF-93@ART- 44 PAR- 5#@DIS LEI-4895/2012 ART- 49#LRF@ART- 22 PAR- ÚNICO#CF-88@ART- 169 PAR- 1 ART- 37 PAR- 12#@DIS LEI-5013/2013