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Classe do Processo:
20110610130937APC - (0012864-03.2011.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
722661
Data de Julgamento:
02/10/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2013 . Pág.: 169
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. SERVIÇO ÓTICO. LENTES COM DEFEITO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 CDC. APLICÁVEL. DIÁLOGO DAS FONTES. ART. 7º CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART.206, §3º CC.
I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa-apelada é fornecedor de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor.
II. Os prazos para reclamar os vícios de um produto distinguem-se, conforme a qualidade do defeito. Portanto, verificado o vício aparente o consumidor poderá exigir a reparação, conforme preceitua o §3º do artigo 26 da Lei 8.078/90, no prazo de 90 dias para os bens duráveis e 30 dias para os bens não-duráveis a partir da efetiva entrega do bem ou serviço. Acaso o defeito seja oculto, a contagem do prazo especificado ocorrerá a partir do momento em que este fica evidenciado.
III. Os prazos previstos no artigo 26 do CDC são decadenciais, todavia, ao analisar a aplicabilidade do instituto é necessário verificar a natureza jurídica do pedido a ser tutelado, pois, os prazos decadenciais destinam-se aos direitos potestativos e às ações constitutivas, negativas ou positivas. A prescrição, por outro lado, deve ser associada às ações condenatórias ou aos pedidos que digam respeito à inobservância de regras impostas entre as partes ou preconizadas em lei. Assim, não estão sujeitos aos prazos previstos no citado artigo os pedidos indenizatórios.
IV. A responsabilização civil pode ser imposta àquele que descumpre uma obrigação, infringe um contrato ou deixa de observar alguma regra de convivência que regula a vida em comunidade. O dano moral deve abarcar situações que extrapolam à mera chateação ou aborrecimento. Desta feita, não há que se falar em dano moral quando a parte se nega a prática ato embasado no exercício de direito, não tendo esta extrapolado os limites da civilidade.
V. Recurso conhecido, prejudicial conhecida em parte e, no mérito, apelo não provido.
Decisão:
CONHECER DA APELAÇÃO, ACOLHER EM PARTE A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20090111307816 TJDFT APC-20100110961655 STJ RESP-984106/SC STJ RESP-547794/PR
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 7 ART- 18 ART- 26 PAR- 3#CC-2002@ART- 206 PAR- 3 INC- 5 ART- 189 ART- 927
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
BENJAMIM. ANTÔNIO HERMAN V. MARQUES. CLAUDIA LIMA. BESSA. LEONARDO ROSCOE. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 5ª ED. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2013. TARTUCE. FLÁVIO. MANUAL DE DIREITO CIVIL: VOLUME ÚNICO. 2ª ED. RIO JANEIRO: FORENSE. SÃO PAULO: MÉTODO. P. 259.
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