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Classe do Processo:
20110112104184APR - (0051900-67.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
717817
Data de Julgamento:
26/09/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2013 . Pág.: 237
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO. RECURSO PROVIDO.
1. A teor dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial mostra-se indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo a prova testemunhal supri-lo apenas na hipótese em que os vestígios do crime tiverem desaparecido.
2. Não havendo comprovação de que ocorreu rompimento de obstáculo para subtrair a coisa, não pode a prova da qualificadora ser composta unicamente por depoimentos testemunhais e confissão do acusado, mormente quando a autoridade policial solicitou a realização de perícia, mas o Instituto de Criminalística imotivadamente não forneceu o competente laudo. Precedentes.
3. Recurso provido.

Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO, FURTO QUALIFICADO, FURTO SIMPLES, REGULARIDADE, EXCLUSÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, INSUFICIÊNCIA, PROVA TESTEMUNHAL, NECESSIDADE, PROVA PERICIAL. PRECEDENTEI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR-20080710144427 TJDFT APR-20110310185940 STJ HC-251850/MT STJ HC-257765/MS
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 155 PAR- 4 INC- 1 ART- 14 INC- 2 ART- 59 ART- 44 ART- 33 PAR- 2 AL- C#CPP-41@ART- 158 ART- 167#@STJ SUM-231
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