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Classe do Processo:
20120710350383ACJ - (0035038-66.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
714125
Data de Julgamento:
17/09/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2013 . Pág.: 406
Ementa:
CONSUMIDOR. DEPILAÇÃO. LESÕES CAUSADAS NA VÉSPERA DE EVENTO SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. R$1000,00.
1. A clínica de estética responde objetivamente pelos danos experimentados pelo consumidor em virtude de lesões físicas provocadas por depilação. O uso de medicamento não constitui fato exclusivo do consumidor, cabendo à clínica negar a prestação do serviço diante dos riscos apresentados.
2. O sofrimento de lesões na pele do rosto na véspera de casamento é bastante para aflorar o dano moral, cuja reparação foi fixada na origem em R$1000,00, valor este que se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação.
3. Recurso conhecido e não provido.
4. Acórdão prolatado na forma do art. 46 da Lei 9.095/95.
5. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -