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Classe do Processo:
20130110331074APC - (0009081-47.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
706603
Data de Julgamento:
14/08/2013
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Revisor(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2013 . Pág.: 160
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. NORMA PROCESSUAL CONSENTÂNEA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA QUE PRESSUPÕE O ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
I - O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação.
II - O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa da fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade.
III - Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista.
IV - No julgamento liminar de improcedência a sentença é proferida independentemente da citação do réu.
V - Em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não podem ser reexaminadas em sede de apelação questões relacionadas ao mérito da causa que não foram impugnadas nas razões recursais.
VI - Apelação conhecida e desprovida.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20120910184386
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 285SIMBOLOHIFENTJDFTA ART- 515#CDC-90@ART- 6 INC- 7 INC- 8#CF-88@ART- 5 INC- 35
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
FIDÉLIS DOS SANTOS, ERNANE. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME 1, 11ª ED., SARAIVA, P. 225.
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