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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20090111125718EIC - (0054276-94.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
697242
Data de Julgamento:
22/07/2013
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator(a):
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/07/2013 . Pág.: 55
Ementa:
ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR À PAISANA. COMUNICAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO MILITAR. MANIFESTO ABUSO DA SUA FUNÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, se verifica a partir da ocorrência concomitante do dano, da ação administrativa e diante da caracterização do nexo de causalidade entre o dano e essa ação, assim considerada aquela praticada pelo agente público.
2.O fato de haver-se constatado o abuso no exercício da função pública, pelo soldado da policia militar, não afasta a responsabilidade objetiva da Administração, sobretudo quando o agente divulga publicamente a sua condição, incutindo nos civis abordados que esse estava agindo no exercício da sua função.
3. Malgrado os agentes policiais envolvidos não estivessem fardados no momento da prática do homicídio que vitimou o genitor dos embargantes, as diversas testemunhas ouvidas no juízo criminal esclareceram que os agentes utilizaram-se da sua condição profissional para coagir e intimidar os civis presentes, alegando que se encontravam na busca de fugitivos da Papuda. Logo, se agiu na qualidade de agente da autoridade pública, exteriorizando conduta que aparenta o exercício dos poderes que a ele foram conferidos pelo Estado, exsurge a responsabilidade do Poder Público pelos danos provocados. Precedentes do e. Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos infringentes providos, para fazer prevalecer o voto minoritário e, por conseguinte, reformar o acórdão embargado, mantendo-se o julgado a quo.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DISTRITO FEDERAL, HOMICÍDIO, POLICIAL MILITAR, DIVERSIDADE, HORÁRIO NORMAL,TRABALHO, INOCORRÊNCIA, RESPONSABILIDADE, ESTADO.
ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRAT (Acórdão 697242, 20090111125718EIC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/7/2013, publicado no DJE: 31/7/2013. Pág.: 55)
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ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRAT
(
Acórdão 697242
, 20090111125718EIC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/7/2013, publicado no DJE: 31/7/2013. Pág.: 55)
ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRAT (Acórdão 697242, 20090111125718EIC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/7/2013, publicado no DJE: 31/7/2013. Pág.: 55)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR-20050350108397 STF ARE-644395 STF RE-160401
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
YUSSEF SAID CAHALI.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 4. ED. REV., ATUAL. E AMPL. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2012. P.417/419.
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