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Classe do Processo:
20120710372864ACJ - (0037286-05.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
697049
Data de Julgamento:
25/06/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/07/2013 . Pág.: 198
Ementa:
CONSUMIDOR. VENDA DE VEÍCULO NOVO. SUBSTITUIÇÃO DO MODELO EM PRAZO REDUZIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTENTE. FATO DO PRODUTO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não viola o direito à informação a venda de veículo que é substituído por modelo novo 12 dias após a compra.
2. Não constitui fato do produto a inovação do mesmo decorrente do avanço tecnológico.
3. A comparação de produtos em situações distintas não é adequada para fixar desvalorização de automóvel em razão da inovação.
4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e afastar a condenação.
5. Recorrente vencedor, incabíveis custas e honorários.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. CONFIRMAÇÃO, INDENIZAÇÃO, COMPRADOR, VEÍCULO NOVO, INOCORRÊNCIA, INFORMAÇÃO, CONCESSIONÁRIA, ALTERAÇÃO, MODELO, AUTOMÓVEL, PROXIMIDADE, DATA, COMPRA, CARACTERIZAÇÃO, DOLO, OMISSÃO, NULIDADE, NEGÓCIO JURÍDICO, CÓDIGO CIVIL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 12 PAR- 2
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -