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Classe do Processo:
20120020204950ADI - (0020900-18.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
684957
Data de Julgamento:
23/04/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Relator(a) Designado(a):
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2015 . Pág.: 17
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.935, DE 31 DE AGOSTO DE 2012. DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE RESIDÊNCIAS URBANAS PARA PRODUÇÃO DE FLORES EM ESCALA COMERCIAL - VÍCIO DE INICIATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Distrital 4.935, de 31 de agosto de 2012, coube a parlamentar, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre a administração pública do Distrito Federal e na administração de imóveis públicos, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE. RELATARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA, POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, INICIATIVA, PARLAMENTAR, ADMINISTRAÇÃO, IMÓVEL, BEM PÚBLICO, INTERFERÊNCIA, ORÇAMENTO, DISTRITO FEDERAL, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, GOVERNADOR. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, INOCORRÊNCIA, DISPOSIÇÃO, DESTINAÇÃO, BEM PÚBLICO, EXISTÊNCIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-4935/2012 #LODF-93@ART- 52 ART- 53 ART- 71 PAR- 1 INC- IV ART- 100 INC- VI INC- X
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