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Classe do Processo:
20090111433198APC - (0055669-54.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
684207
Data de Julgamento:
22/05/2013
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
FERNANDO HABIBE
Revisor(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/06/2013 . Pág.: 280
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE PELA CONTRAPRESTAÇÃO. DANO MORAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
1.O fornecimento de água não caracteriza obrigação propter rem.
2.A responsabilidade pelo pagamento da contraprestação do serviço recai sobre quem o solicita. A solidariedade não pode ser instituída por decreto, mas tão-só por lei, em sentido formal, ou pela vontade dos contratantes.
3.Configura dano moral a indevida suspensão do fornecimento de água.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, COBRANÇA, PROPRIETÁRIO, DÍVIDA, ÁGUA, ESGOTO, OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, LOCADOR, LOCATÁRIO, OBRIGAÇÃO PROPTER REM, IRRELEVÂNCIA, CONTRATO, LOCAÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC - 20060111343662
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 221
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -