CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PROCEDIMENTO ARBITRAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE DAS PARTES. RECUSA DA OUTRA PARTE EM FIRMAR O COMPROMISSO. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A instituição da arbitragem decorre da autonomia da vontade das partes, retratada na chamada convenção de arbitragem, exemplo de negócio jurídico, donde se extrai a necessária sujeição da referida convenção aos pressupostos gerais de validade do negócio jurídico: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; e manifestação de vontade livre e de boa-fé.
2. No caso sob análise, o método utilizado para firmar o compromisso arbitral e, ato contínuo, para dar início à arbitragem padece de vícios formais.
3. Enquanto o artigo 6.º, caput, da Lei de Arbitragem, prevê uma convocação com vistas, especificamente, à celebração do compromisso arbitral, no caso sob análise, isso não ocorreu, constando da notificação, de forma expressa, que a audiência já se realizaria com o intuito de dirimir o litígio definitivamente, além de informar que a ausência da Agravada redundaria em revelia, como se a arbitragem já estivesse instaurada, em total afronta ao referido preceito legal.
4. O lapso temporal entre a expedição da notificação à Agravada e a audiência para firmar compromisso arbitral e se defender foi insuficiente para contrariar as razões expendidas pela Agravante de forma efetiva, de modo a poder influenciar no resultado do julgamento, do que resulta manifesta contrariedade aos princípios do contraditório e da igualdade entre as partes, quando se sabe que, no procedimento arbitral, devem ser respeitados esses princípios, nos termos do artigo 21, § 2.º, da Lei n. 9.307/1996.
5. Ausente qualquer circunstância que se subsuma a uma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, inviável a condenação por litigância de má-fé.
6. Tornou-se sem efeito a liminar anteriormente concedida e negou-se provimento ao agravo.