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Classe do Processo:
20120510009763ACJ - (0000976-06.2012.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
683509
Data de Julgamento:
11/06/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2013 . Pág.: 277
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DEFEITO DE SEGURANÇA. OFERTA DE PRODUTO FORA DO PRAZO DE SUA VALIDADE. AQUISIÇÃO DO PRODUTO E INGESTÃO. MAL ESTAR FÍSICO COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia, não há que se cogitar da complexidade da prova para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando verificado que as provas coligidas aos autos são suficientes ao convencimento. A propósito, no Juizado Especial o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º da Lei nº 9.099/95). No caso até seria inviável perícia no produto consumido, ou no consumidor, frente ao tempo decorrido.
2. O consumidor provou a data de aquisição do produto (f. 4), trouxe aos autos a embalagem constando a data de validade do produto, vencida na data da venda (f. 9), e exibiu declaração médica em que consta a patologia sofrida (f. 5/6). Por outro lado, decorre da lei a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito, na responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC), conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção.
3. Malgrado alegação quanto à impossibilidade de garantir que o produto adquirido conforme nota fiscal é o mesmo demonstrado na embalagem, inegável que essa prova seria impossível ao consumidor. Além do mais, cabe ao fornecedor manter meios de controle das mercadorias. Ocorre que o controle individual da venda de produto não é efetuado com o objetivo de diminuir custos operacionais, logo, o fornecedor deve suportar eventual prejuízo derivado do seu sistema de controle, o que constitui risco da sua atividade.
4. Em principio um produto apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à legítima expectativa, sua fruição for capaz de adicionar riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiros. Ainda que o malefício ao consumidor não decorra da simples expiração do prazo de validade do produto, nessa circunstância há possibilidade de o consumo do produto perecível vencido provocar males à saúde do consumidor. Assim, considerada inversão do ônus da prova, cabia à recorrente demonstrar que, mesmo consumido fora do prazo, o produto por ela vendido não possuía habilidade de gerar o quadro clínico relatado (dores de cabeça, diarréia e vômito durante todo o dia seguinte ao consumo).
5. Tal prova poderia ser feita por declaração médica ou estudos específicos, o que, todavia, não foi realizado em tempo, de modo que não há falar na ausência de nexo de causalidade ou excludente de responsabilidade, pois, antes, está demonstrado o defeito do produto posto no mercado de consumo, sua aquisição e o posterior dano ocasionado ao consumidor, independentemente de culpa.
6. O direito da personalidade aborda três aspectos, o corpo (integridade física), a alma (honra) e o intelecto (integridade psíquica). O produto consumido causou dano à integridade física do consumidor, inclusive acarretando a necessidade de dois dias de repouso, conforme atestado por médico (f. 5). Por isso não há falar em mero dissabor, restando patente o dano moral.
7. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. No presente caso afigura-se razoável e proporcional o arbitramento, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, que é empresa inserida no ramo de supermercados.
8. Recurso conhecido e não provido.
9. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
548584
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, (DANO MORAL, ALIMENTO DETERIORADO, PRODUTO PERECÍVEL), NEGLIGÊNCIA, VENDEDOR, PRODUTO INADEQUADO, (RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FABRICANTE, FORNECEDOR), VÍCIO OCULTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DANO, CONTAMINAÇÃO, PERIGO PARA A SAÚDE DE OUTREM, DEFESA DO CONSUMIDOR.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
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