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Classe do Processo:
20090110839236APR - (0098856-15.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
682009
Data de Julgamento:
28/05/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2013 . Pág.: 155
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE CLOROFÓRMIO A MENORES DE IDADE. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. DOLO NÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Para a caracterização do delito previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente faz-se imprescindível que os acusados saibam da condição de menoridade das vítimas.
2. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que as vítimas nada disseram acerca da provável ciência dos acusados quanto à menoridade daquelas. Tampouco se pode deduzir que os acusados sabiam estar fornecendo clorofórmio a menores de idade, quando, em verdade, a estrutura física e a conduta das vítimas demonstravam tratar-se de adultas.
3. Reconhecido o erro justificável dos agentes quanto à menoridade das vítimas - elemento constitutivo do tipo penal em comento - não há que se falar em dolo, e, não havendo a previsão de modalidade culposa, a absolvição dos acusados é medida que se impõe.
4. Recurso a que se nega provimento.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
432416
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES, INEXISTÊNCIA, DOCUMENTO PÚBLICO, COMPROVAÇÃO, IDADE, CO-AUTOR, STJ SÚMULA 74. SÚMULA Nº 74: PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -