Ementa:
CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. ROL DA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. PRESENTE. LICITUDE. VALOR. ABUSIVIDADE. AUSENTE. COBRANÇA. LEGALIDADE. AUSENTE. COBRANÇA. ILICITUDE. REPETIÇÃO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
1. As tarifas bancárias expressamente autorizadas e nomeadas pela Resolução nº 3.909/2010, do Banco Central, e constantes de forma clara e expressa do contrato são lícitas, e não contendo valores abusivos podem ser cobradas do consumidor.
2. A Tarifa de Registro de Contrato não está amparada por tal resolução, de forma que sua cobrança, ainda que conste expressamente do contrato, é ilícita, cabendo repetição do valor pago.
3. A repetição das tarifas declaradas por sentença ilícita, por perderem validade apenas após a declaração judicial, são apoiadas pelo engano justificável, não cabendo a dobra
prevista no art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor.
4. Recurso conhecido mas improvido.
5. Sucumbente o Recorrente, arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados, considerada a exiguidade do valor da causa, em R$ 500,00.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, CONDENAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, VALOR, PAGAMENTO, TAXA, ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA, EMISSÃO, BOLETO BANCÁRIO, TARIFA, LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA, SERVIÇO, TERCEIRO, CONTRATO, FINANCIAMENTO, CONTRATO DE ADESÃO, INSUFICIÊNCIA, INFORMAÇÃO, NATUREZA, ENCARGO, CARACTERIZAÇÃO, CLÁUSULA ABUSIVA, NULIDADE ABSOLUTA, COBRANÇA INDEVIDA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, BOA-FÉ OBJETIVA.