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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20110111899305ACJ - (0189930-82.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
673644
Data de Julgamento:
23/04/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Relator(a) Designado(a):
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/05/2013 . Pág.: 345
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PARTIDA DE AEROPORTO DIVERSO DO CONTRATADO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ERUPÇÃO DE VULCÃO NO CHILE. FATO NOTÓRIO. CASO FORTUITO EXTERNO COMPROVADO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se comprovadas as excludentes arroladas no § 3º, II, c.c art. 393, 734 e 737 do Código Civil.
2.No caso dos autos, o atraso do vôo e a mudança de aeroporto decorreram da suspensão temporária das operações aéreas por más condições climáticas - falta de visibilidade em função de cinzas de vulcão em erupção no sul do Chile, tratando-se assim, de caso de fortuito externo, fato imprevisível e inevitável, que não guardou relação alguma com o serviço prestado pela empresa aérea.
3.Nesse sentido, ausente o nexo de causalidade, porquanto não praticado pela empresa aérea qualquer ato comissivo ou omissivo causador do acontecimento, impõe-se a exclusão da responsabilidade do fornecedor, não havendo que se falar em indenização a título de danos morais.
Decisão:
POR MAIORIA, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA VOTO VENCIDO: CONFIRMAÇÃO, DANO MORAL, VÍCIO, TRANSPORTE AÉREO, PASSAGEIRO, FALTA, INFORMAÇÃO, ATRASO, MUDANÇA, LOCAL, EMBARQUE, VÔO, DEMORA, ASSISTÊNCIA, CONSUMIDOR, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
Jurisprudência em Temas:
Caso fortuito ou força maior
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PARTIDA DE AEROPORTO DIVERSO DO CONTRATADO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ERUPÇÃO DE VULCÃO NO CHILE. FATO NOTÓRIO. CASO FORTUITO EXTERNO COMPROVADO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se comprovadas as excludentes arroladas no § 3º, II, c.c art. 393, 734 e 737 do Código Civil.
2.No caso dos autos, o atraso do vôo e a mudança de aeroporto decorreram da suspensão temporária das operações aéreas por más condições climáticas - falta de visibilidade em função de cinzas de vulcão em erupção no sul do Chile, tratando-se assim, de caso de fortuito externo, fato imprevisível e inevitável, que não guardou relação alguma com o serviço prestado pela empresa aérea.
3.Nesse sentido, ausente o nexo de causalidade, porquanto não praticado pela empresa aérea qualquer ato comissivo ou omissivo causador do acontecimento, impõe-se a exclusão da responsabilidade do fornecedor, não havendo que se falar em indenização a título de danos morais.
(
Acórdão 673644
, 20110111899305ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, , Relator(a) Designado(a):DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/4/2013, publicado no DJE: 6/5/2013. Pág.: 345)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PARTIDA DE AEROPORTO DIVERSO DO CONTRATADO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ERUPÇÃO DE VULCÃO NO CHILE. FATO NOTÓRIO. CASO FORTUITO EXTERNO COMPROVADO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se comprovadas as excludentes arroladas no § 3º, II, c.c art. 393, 734 e 737 do Código Civil. 2.No caso dos autos, o atraso do vôo e a mudança de aeroporto decorreram da suspensão temporária das operações aéreas por más condições climáticas - falta de visibilidade em função de cinzas de vulcão em erupção no sul do Chile, tratando-se assim, de caso de fortuito externo, fato imprevisível e inevitável, que não guardou relação alguma com o serviço prestado pela empresa aérea. 3.Nesse sentido, ausente o nexo de causalidade, porquanto não praticado pela empresa aérea qualquer ato comissivo ou omissivo causador do acontecimento, impõe-se a exclusão da responsabilidade do fornecedor, não havendo que se falar em indenização a título de danos morais. (Acórdão 673644, 20110111899305ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, , Relator(a) Designado(a):DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/4/2013, publicado no DJE: 6/5/2013. Pág.: 345)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL OBSERVAÇÃO REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CDC-90@ART- 14 PAR- 3 INC- 2#CC-2002@ART- 393 ART- 734 ART- 737#LJE@ART- 46
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PARTIDA DE AEROPORTO DIVERSO DO CONTRATADO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ERUPÇÃO DE VULCÃO NO CHILE. FATO NOTÓRIO. CASO FORTUITO EXTERNO COMPROVADO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se comprovadas as excludentes arroladas no § 3º, II, c.c art. 393, 734 e 737 do Código Civil. 2.No caso dos autos, o atraso do vôo e a mudança de aeroporto decorreram da suspensão temporária das operações aéreas por más condições climáticas - falta de visibilidade em função de cinzas de vulcão em erupção no sul do Chile, tratando-se assim, de caso de fortuito externo, fato imprevisível e inevitável, que não guardou relação alguma com o serviço prestado pela empresa aérea. 3.Nesse sentido, ausente o nexo de causalidade, porquanto não praticado pela empresa aérea qualquer ato comissivo ou omissivo causador do acontecimento, impõe-se a exclusão da responsabilidade do fornecedor, não havendo que se falar em indenização a título de danos morais. (Acórdão 673644, 20110111899305ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, , Relator(a) Designado(a):DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/4/2013, publicado no DJE: 6/5/2013. Pág.: 345)