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Classe do Processo:
20120610075037ACJ - (0007503-68.2012.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
672881
Data de Julgamento:
23/04/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/04/2013 . Pág.: 199
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. CLUBE BANCORBRÁS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS TÍTULOS. INCONTROVÉRSIA. DIÁRIAS REMANESCENTES A SEREM USUFRUÍDAS. RESERVA EFETUADA PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR COM INCLUSÃO DE DESPESA DE ALIMENTAÇÃOA A SER PAGA DE FORMA PARCELADA E SEM QUALQUER OUTRO ÔNUS PARA A CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA EM NOVAR O CONTRATO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Os contratos de prestação de serviços de hotelaria e turismo são regidos pela lei consumerista, razão pela qual são aplicáveis as normas inseridas no código de defesa do consumidor, que instituiu o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC).
2. Na hipótese, restou incontroverso que a autora requereu a rescisão do contrato de prestação de serviços de turismo firmado entre as partes, ocasião em que possuía um saldo de 6 (seis) diárias a serem usufruidas. O ponto nodal dos autos consiste em aferir se a efetivação da reserva das diárias remanescentes, incluindo despesa de alimentação de forma parcelada, implicaria na novação imediata do contrato, cuja rescisão fora requerida. Da análise da prova constante dos autos, constato assistir razão à autora. Por ocasião da reserva, efetuada por meio da central de atendimento ao consumidor (fls. 62/80), para utilização das diárias remanescentes, foi garantido à autora que não lhe seria cobrado nenhum custo adicional, além dos valores referentes à alimentação. Assim, mostra-se abusiva a conduta da ré em cobrar taxa de manutenção de contrato já rescindido. Consoante disposto na sentença: "Ao contrário do alegado pela parte ré, não restou comprovado nos autos qualquer manifestação de vontade da autora no sentido de novar o contrato de prestação de serviços de turismo. Ao contrário, o que se observa da conversa da autora com a atendente da ré é a preocupação daquela em não assumir qualquer obrigação de pagamento, além da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), à título de alimentação, a qual seria dividida em 07 (sete) prestações no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada."
3. Nos termos do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Logo, tendo autora comprovado que foi cobrada e pagou indevidamente 07 (sete) parcelas a título de taxa de manutenção, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a empresa recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LJE@ART- 46#CDC-90@ART- 42 ART- 14
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