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Classe do Processo:
20110110828918APC - (0023973-29.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
667115
Data de Julgamento:
03/04/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
JAIR SOARES
Revisor(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2013 . Pág.: 183
Ementa:
SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILEGAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO.
1 - Aquele que, aprovado em concurso público, é investido em determinado cargo, não pode desempenhar atribuições de outro cargo. Caso desempenhe, ainda que por determinação da Administração, incorre em desvio de função que, ilegal, não autoriza o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de se violar a norma constitucional.
2 - Se as atribuições do cargo ocupado pelo servidor incluem as atividades que ele desempenha, não há desvio de função.
3 - Apelação não provida.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. UNÂNIME. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME
Sucessivo ao:
422038
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, RECEBIMENTO, DIFERENÇA, VENCIMENTO, DESVIO DE FUNÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, IMPOSSIBILIDADE, OCORRÊNCIA, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, NECESSIDADE, CORREÇÃO, DESVIO DE FUNÇÃO, RETORNO, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO PÚBLICO, PROVIMENTO INICIAL, IMPOSSIBILIDADE, ENQUADRAMENTO, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, CONCURSO PÚBLICO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -