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Classe do Processo:
20120020045043ADI - (0004508-03.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
666311
Data de Julgamento:
02/04/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2013 . Pág.: 51
Ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EQUIVOCADO - RETIFICAÇÃO POSSÍVEL - RECURSO ACOLHIDO.
01. Verificada a efetiva ocorrência de erro material na proclamação do resultado do julgamento da ação, eis que não alcançada a maioria absoluta de votos divergentes nos termos do art. 124 do RITJDFT, não há de se falar em relatoria designada, remanescendo a originária.
02. Nessa conjuntura, deve ser retificada a proclamação do resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator originário, encaminhando-lhe os autos para as providências pertinentes.
03. Recurso acolhido. Unânime.
Decisão:
EMBARGOS ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
RITJDFT-09@ART- 124 ART- 128#@DIS LEI-4748/2012 ART- 9 ART- 10
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -