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Classe do Processo:
20110020178891ADI - (0017889-15.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
664645
Data de Julgamento:
27/11/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2013 . Pág.: 34
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS E EXPRESSÕES DAS LEIS DISTRITAIS 4.611/2011 E 4.457/2009. SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREEDEDORES INDIVIDUAIS. LODF 175. CONSTITUCIONALIDADE. ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIOS SEM OFENSA AO ZONEAMENTO URBANO. CONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO À REVELIA DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL. INCONSITITUCIONALIDADE. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA EM AFRONTA AO ZONEAMENTO URBANO E AO PODER DE POLÍCIA ADMNISTRATIVA. INCONSITITUCIONALIDADE. PERMISSÃO DE USO. CANTINAS PRIVADAS EM ESCOLAS PÚBLICAS. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Ofendem a Lei Orgânica do DF os incisos I e II do art. 11 da Lei Distrital 4.457/2009, que autorizam a emissão de Licença de Funcionamento para estabelecimentos que realizem atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos em áreas desprovidas de regularização fundiária (inciso I), e na própria residência do empreendedor (inciso II), à revelia da legislação urbanista e ambiental do Distrito Federal, em afronta à política de desenvolvimento urbano do DF (LODF, 314 e seguintes).
2. Não ofende a Lei Orgânica do DF o inciso III do art. 11 da Lei Distrital 4.457/2009, que prevê a concessão de Licença de Funcionamento para empresas que não possuam estabelecimento fixo ou que promovam suas atividades pela internet ou outro meio virtual, desde que desenvolvam atividades não consideradas de risco, para as quais o licenciamento simplificado não implica em ofensa ao zoneamento urbano, tampouco em esvaziamento do poder de polícia.
3. Não ofendem a Lei Orgânica do DF os §§ 2º e 3º do art. 6º, da Lei Distrital 4.611/2011, que estabelecem que os órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realização vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com tal procedimento, pois a vistoria prévia continua sendo condição essencial à emissão do Alvará de Funcionamento para as atividades cujo grau de risco seja considerado alto, garantindo-se, assim, o exercício do poder de polícia administrativa do Distrito Federal (LODF 15, XIV).
4. Não ofende a Lei Orgânica do DF o § 1º, inciso I do art. 11 da Lei Distrital 4.611/2011, que autoriza a emissão de Alvarás de Funcionamento Provisórios para entidades preferenciais instaladas em áreas desprovidas de regularização fundiária, desde que interpretado em conjunto com o caput do mesmo art. 11, que determina a necessária obediência à legislação urbanística e ambiental do DF, afastando-se a possibilidade de ofensa ao zoneamento urbano.
5. Não ofende a Lei Orgânica do DF o § 1º, inciso II do art. 11 da Lei Distrital 4.611/2011, que autoriza a emissão de Alvarás de Funcionamento Provisórios para empresas instaladas na residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que interpretado em conjunto com o caput do mesmo artigo 11 que determina a necessária obediência à legislação urbanística e ambiental do DF.
6. Não ofende a Lei Orgânica do DF o art. 12 da Lei Distrital 4.611/2011, que prevê hipóteses de cassação dos Alvarás de Funcionamento Provisórios, nos casos de irregularidades insanáveis, no pleno exercício do poder de polícia administrativa do Distrito Federal (LODF 15, XIV), desde que garantida a ampla defesa e o contraditório.
7. Ofende a Lei Orgânica do DF o art. 13 da Lei Distrital 4.611/2011, que trata da permissão de uso para o exercício de atividades econômicas em cantinas privadas instaladas em escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, sem licitação, reproduzindo norma já declarada inconstitucional pelo E. Conselho Especial do TJDFT (LODF, 19, 26 e 49).
8. Não ofende a Lei Orgânica do DF a expressão "de segurança" contida no art. 34 da Lei Distrital 4.611/2011, que estabelece a fiscalização orientadora com relação ao aspecto da segurança do estabelecimento, "apenas quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento", o que não configura esvaziamento do poder de polícia administrativa do Distrito Federal.
9. Ofende a Lei Orgânica do DF a expressão "uso do solo, entre outros", contida no art. 34 da Lei Distrital 4.611/2011, que estabelece a fiscalização orientadora com relação ao "uso do solo, entre outros", pois a irregularidade relativa ao "uso do solo" ofende o zoneamento urbano, sendo, portanto, insanável, e a expressão "entre outros" deixa ao livre arbítrio do órgão fiscalizador a escolha das hipóteses em que poderá ser exercida a fiscalização orientadora, o que implica em esvaziamento do poder de polícia administrativa do Distrito Federal (LODF, 314 e 15, XIV).
10. Não ofendem a Lei Orgânica do DF os §§ 1º e 2º e a expressão "ou no termo" constante do § 3º do art. 37 da Lei Distrital 4.611/2011, segundo os quais o estabelecimento fiscalizado pode formalizar um termo de compromisso para regularizar sua atividade em prazo por ele sugerido e aprovado pelo órgão competente, pois a norma prevê, também, que a ausência de regularização no prazo fixado acarretará a lavratura de auto de infração, não implicando, portanto, em esvaziamento do poder de polícia administrativa do Distrito Federal.
11. Julgou-se parcialmente procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a fim de declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade do artigo 13 e da expressão "uso solo, entre outros" constante do art. 34 da Lei Distrital 4.611/2011, bem como dos incisos I e II do art. 11, da Lei Distrital 4.457/2009.
12. Declarou-se, ainda, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a constitucionalidade do § 1º, inciso I do art. 11 da Lei Distrital 4.611/2011.
13. Declarou-se, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a constitucionalidade do art. 11, § 1º, inciso II da Lei Distrital 4.611/2011, no sentido de que o Alvará Provisório somente pode ser concedido quando a residência estiver localizada em área na qual a legislação urbanística, especificamente a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS ou os Planos de Desenvolvimentos Locais - PDLs, estabeleça, expressamente, a possibilidade de uso misto, residencial/comercial, no mesmo imóvel.
14. Declarou-se, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a constitucionalidade dos demais dispositivos legais impugnados na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Decisão:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A ADIN PARA: 1) QUANTO AOS DISPOSITIVOS DA LEI DISTRITAL Nº 4.457/09: DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E II DO ART. 11, COM EFEITOS EX TUNC, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2) QUANTO AOS DISPOSITIVOS DA LEI DISTRITAL Nº 4.611/2011: DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, §§ 2º E 3º. UNÂNIME. DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 11, § 1º, INCISOS I E II. MAIORIA. DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 12. UNÂNIME. DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX TUNC, DO ART. 13. UNÂNIME. DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX TUNC, DA EXPRESSÃO "USO DO SOLO, ENTRE OUTROS" E A CONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "DE SEGURANÇA", AMBAS DO ART. 34. MAIORIA. DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 37. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, PARCIALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, RECONHECIMENTO, CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI, CONDIÇÃO, INTERPRETAÇÃO, CONFORMIDADE, LEI ORGÂNICA, DISTRITO FEDERAL, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, ORDENAMENTO URBANO, DIREITO AMBIENTAL, PLANO DIRETOR, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, FINALIDADE, CASSAÇÃO, ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, EMPRESA, RESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI DISTRITAL, DECORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA, IMPOSSIBILIDADE, DISPENSA, LICITAÇÃO, SELEÇÃO, PERMISSIONÁRIO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ALIMENTO, ESCOLA PÚBLICA, IRREGULARIDADE, PREVISÃO, FISCALIZAÇÃO, NATUREZA, ORIENTAÇÃO, PERMISSIONÁRIO, IMPOSSIBILIDADE, SUPRESSÃO, PODER DE POLÍCIA, DISTRITO FEDERAL, RECONHECIMENTO, EFEITO EX TUNC, RECONHECIMENTO, CONSTITUCIONALIDADE, PARCIALIDADE, LEI. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, MENOR EXTENSÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIALIDADE, LEI DISTRITAL, INEXISTÊNCIA, DESTINAÇÃO, ÁREA PÚBLICA, OBJETO, CONCESSÃO, ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, DESCARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, ORDENAMENTO URBANO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20080020156862, ADI-20080020162899, ADI-20110020031807
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-4457/2009 ART- 11 INC- 1 INC- 2#@DIS LEI-4611/2011 ART- 11 PAR- 1 INC- 1 INC- 2 ART- 12 ART- 13 ART- 34#LODF-93@ART- 15 INC- 15 ART- 19 ART- 52 ART- 72 INC- 1 ART- 100 INC- 6 ART- 117#LODF-93@ART- 314 PAR- ÚNICO INC- 3 INC- 5 INC- 6 INC- 11 AL- A ART- 315 ART- 325#LODF-93@ART- 19 ART- 26 ART- 49 ART- 326 ART- 316 ART- 318#LODF-93@ART- 175#@DIS LC-123/2006 ART- 3 ART- 6 PAR- 2 PAR- 3 ART- 55#CC-2002@ART- 966
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -