Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.890, DE 13 DE JULHO DE 2012. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 14 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO SOBRE EQUIPAMENTO ESPECÍFICO DE MOTOCICLISTAS.
1. A lei distrital impugnada, ao fixar a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviço fornecerem equipamento específico - coletes infláveis - aos seus motociclistas, bem como estabelecer sanção para o descumprimento do preceito - multa administrativa - e, seguidamente, a responsabilização solidária dos condutores flagrados sem o referido equipamento, invade competência legislativa da União.
2. O normativo em tela invadiu a competência da União de legislar privativamente sobre direito do trabalho, trânsito e condições para exercício das profissões, hipóteses consagradas nos incisos I, XI e XVI do artigo 22 da Carta Maior de 1988. O Distrito Federal e os demais entes federados não se encontram, portanto, autorizados a disciplinar os temas em voga, sob pena de inconstitucionalidade.
3. A norma rechaçada contrariou o artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que incumbe o Distrito Federal de competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
4. Pedido de inconstitucionalidade da Lei n.4.890/2012 julgado procedente.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL 4.890/2012), ILEGALIDADE, CÂMARA LEGISLATIVA, PROPOSTA, CRIAÇÃO, PENALIDADE, (MULTA ADMINISTRATIVA, MOTOCICLISTA, REGULARIZAÇÃO, EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA, EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, MOTOCICLETA), TRASPORTE, GDF, INADMISSIBILIDADE, (EMENDA PARLAMENTAR, SUBSTITUIÇÃO, LEI FEDERAL, FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO), COMPETÊNCIA, GOVERNADOR, PRAZO, , INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, VÍCIO DE INICIATIVA, (INVASÃO DE COMPETÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL), LODF, CF, STF.
PRECEDENTE.