APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 241-B. LEI N. 8069/90. ECA. ARMAZENAR FOTOGRAFIA. ADOLESCENTE. CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. CRIME NÃO TRANSEUNTE. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/80 é do tipo não transeunte, pois deixa vestígio material, tornando imprescindível o exame pericial para atestar sua materialidade.
2. O crime sexual previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90 se consuma quando determinado agente pratica um dos verbos descritos alternativamente no tipo, ou seja, adquire, possui ou armazena, por qualquer meio, (exemplifica a Lei 8.069/90: fotografia, vídeo), registro que contenha cena de sexo ou pornografia envolvendo criança ou adolescente.
3. O tipo penal não exige que a criança ou adolescente vitimada seja identificada por seu nome, endereço, escolaridade ou outros dados pessoais. Sobrevindo à denúncia prova pericial confirmando que houve a aquisição, posse ou armazenamento de registro pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes, resta consumado o crime, ainda que a criança ou adolescente envolvida não seja nominal ou civilmente identificada.
4. O réu foi denunciado por armazenar em seu computador fotografias de conteúdo pornográfico especificamente da adolescente Ja.S.S. Ainda que a prova pericial tenha revelado o armazenamento de centenas de fotografias de jovens (supostamente adolescentes) em cenas pornográficas, o julgamento em questão nestes autos é restrito ao fato descrito na denúncia, em atenção ao princípio da correlação, cuja observância é imperiosa para assegurar ao acusado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5. Inexistindo prova robusta de que o réu armazenava fotografias pornográficas da adolescente descrita na denúncia, impõe-se a absolvição do réu por insuficiência de provas da existência do fato, nos moldes do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
6. Recurso provido para absolver o réu.
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Acórdão 649195, 20121210000694APR, Relator(a): SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2013, publicado no DJE: 30/1/2013. Pág.: 334)