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Classe do Processo:
20120020045043ADI - (0004508-03.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
648455
Data de Julgamento:
16/10/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
MARIO MACHADO
Relator(a) Designado(a):
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/01/2013 . Pág.: 38
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.478 de 02/02/2012. DESTINAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL, EM FEIRAS, SEM PRÉVIA LICITAÇAO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO.
01. A dispensa de licitação está definida no art. 24 da Lei nº 8.666/1993, sendo defeso ampliar as hipóteses ali prescritas.
02. Procedente, em parte, a alegação de inconstitucionalidade material a contaminar dispositivos da Lei Distrital nº 4.748 de 2/2/2012, porque não compete ao Distrito Federal dispensar licitação para transferência das permissões de uso de espaços públicos para herdeiros ou prepostos, nos casos de aposentadoria ou de desaparecimento, invalidez ou outro fato que impossibilite o titular de exercer a atividade específica, a autorizar a permanência dos atuais ocupantes por quinze anos, a exemplo que fez ao editar tal Lei.
03. Hipótese de modulação dos efeitos dessa decisão, no tocante àqueles que ocupavam áreas por longos anos, por relevante interesse social e razões de segurança jurídica, permitindo-se que a mesma tenha efeitos ex nunc.
04. Declarada, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, dos artigos 9º e 10º, excluindo-se as expressões "aposentadoria" e "desaparecimento, invalidez permanente ou qualquer outro fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade", respectivamente, e integralmente quanto aos artigos 11, 22 e 34 da Lei Distrital nº 4.748 de 02/02/2012.
05. Julgada parcialmente procedente, por maioria.
Decisão:
CONHECIDA. JULGOU-SE PROCEDENTE EM PARTE. DECISÃO POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O EMINENTE DESEMBARGADOR ROMEU GONZAGA NEIVA.
Sucessivo ao:
674309
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL 4900/2012, (PRORROGAÇÃO, UTILIZAÇÃO, ÁREA PÚBLICA, ATIVIDADE ECONÔMICA, NECESSIDADE, LICITAÇÃO), GDF, REVOGAÇÃO, PERMISSÃO DE USO, INADMISSIBILIDADE, CONTINUIDADE, PRAZO, COMÉRCIO, HIPÓTESE, DESCUMPRIMENTO, REQUISITOS, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE, PODER EXECUTIVO, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, INTERESSE PÚBLICO, VÍCIO MATERIAL, EFEITO EX NUNC. LODF. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, ADIN, PERMANÊNCIA, OCUPAÇÃO, ÁREA PÚBLICA, MAIOR EXTENSÃO, PREVISÃO LEGAL, DESNECESSIDADE, LICITAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, EFEITO EX NUNC, EFEITO ERGA OMNES, DIREITO ADQUIRIDO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#CV#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-4748/2012 ART- 9 ART- 10 ART- 11 ART- 22 ART- 34
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -