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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20121010054472ACJ - (0005447-50.2012.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
637405
Data de Julgamento:
13/11/2012
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/11/2012 . Pág.: 249
Ementa:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. LIBERDADE DE MANIFETAÇÃO DO PENSAMENTO.
1- Em face da liberdade de manifestação do pensamento (art. 220 da Constituição), não é ilícita a publicação de crítica à gestão de síndica de condomínio sobre assuntos relacionados ao interesse coletivo, se não há prática de crimes contra a honra.
2- Sem a prática de ato ilícito não há lugar para indenização por danos morais.
3- Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
330578
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, (PUBLICAÇÃO, DIVULGAÇÃO, REPORTAGEM, MEIO DE COMUNICAÇÃO), INOCORRÊNCIA, REQUISITO, DANO A IMAGEM, HONRA OBJETIVA, LIBERDADE DE IMPRENSA.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. LIBERDADE DE MANIFETAÇÃO DO PENSAMENTO.
1- Em face da liberdade de manifestação do pensamento (art. 220 da Constituição), não é ilícita a publicação de crítica à gestão de síndica de condomínio sobre assuntos relacionados ao interesse coletivo, se não há prática de crimes contra a honra.
2- Sem a prática de ato ilícito não há lugar para indenização por danos morais.
3- Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 637405
, 20121010054472ACJ, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012. Pág.: 249)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. LIBERDADE DE MANIFETAÇÃO DO PENSAMENTO. 1- Em face da liberdade de manifestação do pensamento (art. 220 da Constituição), não é ilícita a publicação de crítica à gestão de síndica de condomínio sobre assuntos relacionados ao interesse coletivo, se não há prática de crimes contra a honra. 2- Sem a prática de ato ilícito não há lugar para indenização por danos morais. 3- Recurso conhecido e provido. (Acórdão 637405, 20121010054472ACJ, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012. Pág.: 249)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. LIBERDADE DE MANIFETAÇÃO DO PENSAMENTO. 1- Em face da liberdade de manifestação do pensamento (art. 220 da Constituição), não é ilícita a publicação de crítica à gestão de síndica de condomínio sobre assuntos relacionados ao interesse coletivo, se não há prática de crimes contra a honra. 2- Sem a prática de ato ilícito não há lugar para indenização por danos morais. 3- Recurso conhecido e provido. (Acórdão 637405, 20121010054472ACJ, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012. Pág.: 249)