Ementa:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA ATUAR EM DEFESA NO ÂMBITO DE JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A assistência de advogado naquela ação proposta pelo réu no âmbito dos Juizados Especiais não é obrigatória, nos termos do que dispõe o artigo 9º da Lei 9.099/95, sendo certo que o autor/recorrente, não necessitava, efetivamente, de contratar um patrono para defendê-lo naquele feito, principalmente por ser uma sociedade de advogados, a causa ser simples e a parte adversa não estar representada por um defensor com qualificação técnica.
2. Nos termos do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, se não há condenação, o magistrado não fica adstrito ao valor atribuído à causa, e deve arbitrar os honorários em patamar justo, atentando aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo dispositivo legal.
3. Recurso não provido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, RESSARCIMENTO DE DESPESA, CONTRATAÇÃO, ADVOGADO, ATUAÇÃO, PROCESSO JUDICIAL, INEXISTÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, ADVOGADO CONSTITUÍDO, ÂMBITO, JUIZADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, VALOR, HONORÁRIOS, ADVOGADO, INOCORRÊNCIA, CONDENAÇÃO, DESNECESSIDADE, MAGISTRADO, OBSERVÂNCIA, VALOR DA CAUSA, OCORRÊNCIA, ATENDIMENTO, REQUISITOS, PREVISÃO, CPC.