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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20040111269677APC - (0020638-46.2004.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
635604
Data de Julgamento:
17/10/2012
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ANTONINHO LOPES
Revisor(a):
ROMEU GONZAGA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2012 . Pág.: 174
Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CIRURGIA DE GRANDE PORTE. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR.
1.
Restando comprovada a realização da transfusão de sangue - fornecido pela Fundação/ré, pelos servidores da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, o contágio pelo vírus HIV e o nexo de causalidade, há responsabilidade civil objetiva e solidária, na forma do art.37 § 6º da Constituição Federal.
2.
Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL
Sucessivo ao:
595076
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, DF, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DEFICIÊNCIA, TRATAMENTO MÉDICO, HOSPITAL PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA, AGENTE PÚBLICO, DANO, PACIENTE, CARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CIRURGIA DE GRANDE PORTE. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR.
1.
Restando comprovada a realização da transfusão de sangue - fornecido pela Fundação/ré, pelos servidores da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, o contágio pelo vírus HIV e o nexo de causalidade, há responsabilidade civil objetiva e solidária, na forma do art.37 § 6º da Constituição Federal.
2.
Recurso parcialmente provido.
(
Acórdão 635604
, 20040111269677APC, Relator(a): ANTONINHO LOPES, , Revisor(a): ROMEU GONZAGA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2012, publicado no DJE: 23/11/2012. Pág.: 174)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CIRURGIA DE GRANDE PORTE. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. 1. Restando comprovada a realização da transfusão de sangue - fornecido pela Fundação/ré, pelos servidores da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, o contágio pelo vírus HIV e o nexo de causalidade, há responsabilidade civil objetiva e solidária, na forma do art.37 § 6º da Constituição Federal. 2. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 635604, 20040111269677APC, Relator(a): ANTONINHO LOPES, , Revisor(a): ROMEU GONZAGA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2012, publicado no DJE: 23/11/2012. Pág.: 174)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CIRURGIA DE GRANDE PORTE. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. 1. Restando comprovada a realização da transfusão de sangue - fornecido pela Fundação/ré, pelos servidores da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, o contágio pelo vírus HIV e o nexo de causalidade, há responsabilidade civil objetiva e solidária, na forma do art.37 § 6º da Constituição Federal. 2. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 635604, 20040111269677APC, Relator(a): ANTONINHO LOPES, , Revisor(a): ROMEU GONZAGA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2012, publicado no DJE: 23/11/2012. Pág.: 174)