DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE. VIAÇÃO TERRESTRE. ASSALTO A ÔNIBUS. EMPRESA NÃO PRESTOU AUXÍLIO ADEQUADO AOS PASSAGEIROS/VÍTIMAS. DESCASO. INADAPTAÇÃO À POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. LESÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE: TRANQUILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a recorrente ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais. O d. Juízo de Primeiro Grau entendeu que, apesar de a empresa de viação não ser a responsável pelos assaltos cometidos aos coletivos, deve responder pelos danos morais provocados em razão do descaso em prestar assistência e informações aos passageiros.
A recorrente, em síntese, alega que a empresa não possui obrigação de prestar auxílio a seus passageiros vítimas de assalto dentro dos veículos das empresas.
É direito básico do consumidor a proteção à vida, à saúde e segurança, nos termos do art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo direito do consumidor, é dever do fornecedor garanti-los.
Ainda que o fornecedor não responda pelas falhas da segurança pública, a qual deveria ser garantida pelo Estado, responde por eventuais falhas na prestação do seu serviço. Em caso de assalto, o mínimo que se espera da empresa de transporte é que preste auxílio adequado às vítimas, sob pena de não o fazendo, responder pelo descaso e omissão.
A recorrente tem, sim, o dever de prestar auxílio aos passageiros assaltados. O princípio da dignidade humana exige que a empresa de ônibus ampare as vítimas. A lesão à tranqüilidade da recorrida restou demonstrada, bem como a inadaptação da empresa à Política Nacional das Relações de Consumo.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
A tarifação do dano moral atenta contra a efetiva reparação da vítima. Para fixação do valor da reparação do dano moral, o operador do direito deve observar as suas diversas finalidades, que concorrem simultaneamente, e os seus critérios gerais e específicos, de modo a atender ao princípio da reparação integral, expresso no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988 e no art. 6, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade. Nesse caso, o sistema jurídico considera a repercussão do ato ilícito em relação à vítima.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano, sancionando-o com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio.
A terceira finalidade da reparação do dano moral relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, mas com o inequívoco propósito de alcançar todos integrantes da coletividade, alertando-os e desestimulando-os da prática de semelhantes ilicitudes.
O quantum a ser fixado deverá observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
O valor fixado de R$ 1.000,00 (hum mil reais) não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta da parte recorrente, bem como o seu potencial econômico.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Acórdão 634098, 20120110718274ACJ, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/11/2012, publicado no DJE: 16/11/2012. Pág.: 246)