Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOAÇÃO DE CÓRNEAS. DESCARTE SOB A ALEGAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO COM VIRUS HIV. INFORMAÇÃO ERRÔNEA PRESTADA A TERCEIROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
1.Segundo o Código de Ética Médica e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, é vedada a revelação de fato sigiloso conhecido em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, da pessoa envolvida, proibição esta que é aplicável mesmo nos casos de falecimento do paciente
2.Configura ato ilícito, passível de causar danos de ordem moral, o fornecimento de informações, por telefone e a terceiros, acerca de descarte das córneas sob a alegação de contaminação pelo vírus HIV, ainda mais quando se tratar de exame inconclusivo.
3.A fixação do quantum indenizatório deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, não havendo justificativa para a redução da verba quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4.Apelação Cível conhecida e não provida.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, DANO MORAL, ERRO, DIVULGAÇÃO, INFORMAÇÃO SIGILOSA, TERCEIRO, CONTAMINAÇÃO, HIV, FALECIDO, INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, RESULTADO, EXAME, OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PREENCHIMENTO, REQUISITOS, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, EXCLUSÃO, DANO MORAL, INOCORRÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, DESCARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.